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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Marcelo Augusto Alonso

Marcelo Augusto Alonso

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 18 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2006 | 09:53

olá, bom dia!!

Tenho um caso em que um contribuinte individual (autônomo) não tem retido na fonte os 11% de INSS por serviços prestados à pessoas jurídicas, nesse caso mesmo sabendo que a empresa tomadora é obrigada a recolher o INSS do prestador de serviços e não o fazendo, ele recolhe em carnê pelo teto, pergunto,isso futuramente acarretará danos ou prejuízos a sua contribuição

Alessandro G Teixeira

Alessandro G Teixeira

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 18 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2006 | 13:14

Bom dia, Marcelo.
Toda vez que o contribuinte individual apresente comprovante, seja como contribuinte individual ou segurado empregado, que demonstre retenção efetuada pelo limite máximo de salário-de-contribuição (teto), a empresa contratante estará dispensada de proceder a tal desconto. Caso as retenções mencionadas não atinjam o teto previdenciário, deverá ser realizada a retenção, mas de forma que NÃO ultrapasse o valor mencionado (atualmente o limite é de R$2.801,56). Neste seu caso, entende-se que o contribuinte já contribui com o teto máximo, NÃO sofrendo portanto, nenhum tipo de retenção; e que não trará nenhum tipo de problema ao mesmo posteriormente. (Art. 88 da IN INSS/DC 100/2003)

Rejaine Magalhães

Rejaine Magalhães

Prata DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 18 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2006 | 21:34

É importante fornecer a empresastomadora declaração de já ter atingido o teto máximo de contribuição, desobrigando-a da referida retenção e abonando-a da responsabilidade, inclusive servirá de justificativa em caso de fiscalização.

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