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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Alexandra Sobreira

Alexandra Sobreira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 16:47

Devem ser descontados apenas os dias úteis, pois fim de semana é descanso remunerado.
Caso o empregado trabalhe sábado, são descontados como dias integrais de seg a sexta, sábado os descontos entram como horas e domingo não haverá desconto pois é desconto remunerado.

THAIS LANEZA FERNANDES

Thais Laneza Fernandes

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 16:49

domingo não haverá desconto pois é desconto remunerado


O domingo pode sim ser descontado, pois o empregado recebe se ele trabalhar a semana vigente - Se ele faltar 1 dia na semana, a empresa tem o direito de descontar o domingo e também feriado(se houver).


CLT

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

Parágrafo 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Parágrafo 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

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http://www.forumcontabeis.com.br/ler_topico.asp?id=5728

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 20 janeiro 2011 | 17:40

Caros colegas.
O empregado optou pelo cumprimeno do aviso pévio em 23 dias trabalhando em periodo integral, cabe a empresa lhe pagar os ultimos 7 dias conforme determina a lei, mas o emrpegado não compareceu na empresa nem para cumprir os 23 dias.
Na convenção coletiva quando a opção é 23 dias a empresa tem que pagar a rescisão no 24º dia.
Desta forma desconto os 23 dias como falta, mas e os 7 que deveriam ser indenizados?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2011 | 23:12

Oi, Marcos.
Embora eu concorde com o Jader (oi, Jader!) eu sugiro consultar o sindicato pois, se eles determinam na CCT o pagamento no 24º dia, podem exigir que se remunere os 7 dias que o trabalhador receberia sem trabalhar.
É melhor prevenir que remediar.

Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 13 anos Sábado | 22 janeiro 2011 | 12:34

Senhores,

É ótimo observar a opinião de todos.

No entanto, sou solidário a colocação da Thais de SBC, pois, mesmo que exista uma determinação por parte de acordo coletivo da categoria, esta não pode sobrepor a CLT.

Ainda mais que, ao dar o aviso prévio, a empresa tem o direito de condicionar ao empregado se ele irá sair com 2 horas diariamente ou 7 dias no mês.

Ademais, a assinatura do aviso prévio é um compromisso que o empregado tem com a empresa e vice-versa.

Assim, se o funcionário não comparece para cumprir o aviso é nítido e certo o direito da empresa de descontar integralmente este no termo de rescisão.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sábado | 22 janeiro 2011 | 15:08

Também acho, Jairo.

Não parece correto premiar um absenteísta com a remuneração de 7 dias se ela ausentou-se dos demais 23, principalmente ao receber o aviso e ciente das condições deste (trabalhado).

Como nossos tribunais tendem a seguir a norma mais favorável ao trabalhador; então, o que fazer se a CCT do sindicato resolve favorecer um faltoso?

Mas continuo achando um absurdo tal premiação se a hipótese se confirmar!!

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