Bom dia, recentemente passei por um caso parecido, sobre recolher e/ou pagar funcionária doméstica levando em consideração o salário, e obtive a seguinte resposta através da econet:
Sim, a Lei Complementar n° 150/2015 (artigo 3°) estabelece a possibilidade do trabalho em regime de tempo parcial, desde que a duração não exceda 25 horas semanais. Nesse caso, o salário deve ser pago ao empregado de forma proporcional à sua jornada - considerando para o cálculo o divisor de 220 horas para o mensalista.
Exemplo:
Empregado cumpre jornada integral de 44 horas semanais, com salários de R$ 1.000,00 mensais.
O mesmo empregador contrata outro empregado para cumprir regime de trabalho em tempo parcial na mesma função, trabalhando 22 horas semanais.
Para o cálculo proporcional, deverá dividir o valor integral por 220, de modo a chegar ao valor pago pela hora trabalhada.
R$ 1.000,00 / 220 = R$ 4,54
O valor encontrado será multiplicado por 110, que equivale à jornada de trabalho deste trabalhador:
R$ 4,54 x 110 horas = R$ 500,00
Assim, o salário proporcional será de R$ 500,00 mensais.
Importante observar que, diferentemente do que previsto para o trabalhador urbano celetista, a duração normal do trabalho do empregado doméstico em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas extraordinárias não excedentes a uma hora diária, desde que mediante acordo escrito entre empregador e empregado.
Contudo, não poderá reduzir o salário, conforme disposto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso VI, mesmo havendo redução da carga horária.