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Depósito Recursal - GPS Código 2909 deve ser declarado em SE

Mara

Mara

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2015 | 15:17

Raphael Okada Peres da Silva

Sim é necessário.

Através da Sefip que a previdência irá saber e individualizar o INSS para o funcionário.

Transmita a sefip com o funcionário na Modalidade 01-Declaração ao FGTS e a Previdência.

At,

Michele

Michele

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 15:08

Boa Tarde!

Eu preciso enviar uma sefip também neste cód 2909.
Porém não sei como preencher alguns itens.

Por exemplo:
o valor é de R$6.000,00
Não devemos recolher o valor retido do funcionário. Como informo o valor na sefip para não recolher indevidamente?
E o período Inicio e fim, informo o periodo trabalhado ou o periodo da conciliação?
Competência é a de recolhimento??

Se puderem me auxiliar, agradeço muito!!

Mara

Mara

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 15:36

Michele

Depende do que consta no termo de audiência.

O funcionário era registrado na empresa?

No termo pede para efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o período de vinculo ou sobre a sentença?

Se for do período você terá que fazer sefip para todo o período.

Se for apenas sobre o valor da sentença você utiliza o mês que ela foi lavrada.

Para que o sistema não calcule o desconto do INSS retido do funcionário. Na aba movimentação do trabalhador/ você irá preencher apenas o campo de remuneração sem 13º.

Tem um campo : Valor desconto do segurado (preencher para ocor.05 a 0, cód de recolhimento 650, categoria 02 e salário maternidade) é nesse campo que é informado o valor descontado do INSS. Não preencha esse campo.

At,

Michele

Michele

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 15:58

Mara, obrigada pelo retorno.

Na Ata de Audiência diz que é sobre a sentença.
Ele era empregado desde 01/2008, foi demitido em 05/2014 e entrou com a Inicial em 08/2014.

Em contato com o MTE-RS me informaram que deveria gerar apenas uma Sefip 650 cód 2909.
E o advogado diz que não devemos recolher o valor devido do funcionário.

Como irei recolher o valor na terça-feira, devo informar a competência atual ou a da Conciliação (04/2015) e recolhimento em atraso?

Mais uma vez, muito obrigada!

Mara

Mara

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 11:00

Michele

O INSS entende que as competências na reclamatória trabalhista são os meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo, conforme estipulado no artigo 132 da IN MPS/SRP nº 03/2005.
Se não houver indicação do período, Será adotada a competência referente à data da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquela.
No artigo 103 da IN RFB 971/09 e também no artigo 105 e seu § 1º da citada IN.

At,

Antônio Soares

Antônio Soares

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 11:05

Pessoal,

No meu caso a empresa foi condenada a recolher valores intrajornada durante todo o período em que o funcionário prestou serviço para empresa, 07/2010 a 10/2013. Teremos que recolher o INSS incidente sobre o valor pago. A sentença foi em 07/2016.
Neste caso, tenho que mandar um SEFIP para cada mês em que ele trabalhou, por exemplo 07/10, 08/10, 09/10 e assim por diante?
E a GPS, terá que ser gerada para cada mês também?

Obrigado.

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