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Diferença GRRF X Multa do Art 477 da CLT

Danielle de Azevedo Cunha

Danielle de Azevedo Cunha

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 16:24

Boa tarde,


Ontem fui fazer a homologação de um empregado que foi dispensado em 26/09/2015. Quando o mesmo foi dispensado havia duas competências de FGTS em aberto, que foram quitadas juntamente com suas verbas rescisórias e GRRF dentro do prazo de 10 dias. Porém por uma bobeada minha o valor de uma dessas competências em aberto não foi levado para a GRRF gerando uma diferença a pagar de valor irrisório, que já foi paga pela empresa e a homologação foi reagendada para amanhã. Essa diferença é fato gerador para aplicação da multa do art. 477 da CLT?

Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 16:36

Daniela de Azevedo, boa tarde!

O que enseja o pagamento da multa do artigo 477 CLT é o atraso no pagamento de verbas rescisórias. Quando você mencionou o pagamento dentro dos 10 dias, subentende-se que foi aviso indenizado, correto? Assim sendo a empresa tem 10 dias para fazer o pagamento da rescisão, independente da data da homologação ser posterior. O correto então é fazer o depósito da rescisão na conta do trabalhador dentro destes 10 dias. Caso contrário enseja pagamento da indenização do artigo 477.
Quanto à diferença da multa rescisória, por si só não da ensejo a multa, apenas será recolhida com encargos (juros) .

Espero ter ajudado.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

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Danielle de Azevedo Cunha

Danielle de Azevedo Cunha

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 16:44

Exatamente. Foi aviso indenizado e os valores foram pagos no prazo, estando disponível para o trabalhador dentro do prazo estipulado pela legislação, porém e contudo houve uma diferença de GRRF reconhecida pelo homologador no momento da homologação e o mesmo informou que devo recolher a diferença e pagar a multa do art.477 por essa pequena diferença. Gostaria que me ajudassem no sentido de apresentar fundamentação que apenas a diferença da GRRF não ensejaria a referida multa.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 17:30

Danielle de Azevedo Cunha

Normalmente não se aplica essa multa ao atraso dos pagamentos do FGTS, mas somente às verbas da rescisão. Esta posição é baseada em processos já julgados.....

TST - RECURSO DE REVISTA RR Oculto215555 478308-68.1998.5.21.5555 (TST)
Data de publicação: 01/10/2002

Ementa: MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS - INDEVIDA . Não é devida a multa prevista no art. 477 da CLT sobre o valor do FGTS não depositado, na época própria. Trata-se de obrigação de natureza distinta das demais vinculadas à extinção do contrato de trabalho, cujo descumprimento implica sanção legal de outra ordem (artigos 15 e 22 de Lei 8.036 /90).Recurso de Revista conhecido e provido

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 8 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 17:47

Daniella,

Como a Karina Louzada bem falou, a defesa é jurisprudencial, eu alegaria ao agende homologador que trata-se de aplicação do princípio da insignificância e que embora não estivesse depositado, ainda não estava no momento oportuno para o saque do valor, portanto, não feriu qualquer direito do trabalhador, pois do tempo oportuno de sacar o valor, estará disponível. Em se tratando de sindicato, eventualmente podem querer criar caso, daí não tem jeito, é pedir pra homologar como está, para que não prejudique o funcionário a sacar seu FGTS e Seguro Desemprego, e fazer a ressalva.

Att.,

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