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SERVIÇOS ISENTOS DA RETENÇÃO DE INSS

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 1 novembro 2006 | 11:32

ESTOU LHE PASSANDO O QUE É OBRIGADO.

De acordo com a legislação previdenciária, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada (RPS, art. 219).

Exclusivamente para os fins da legislação previdenciária, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/1974, entre outros. Conforme § 2º do art. 219 do RPS, enquadram-se nesta situação, portanto, sujeitos à retenção, os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:

I - limpeza, conservação e zeladoria;

II - vigilância e segurança;

III - construção civil;

IV - serviços rurais;

V - digitação e preparação de dados para processamento;

VI - acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;

VII - cobrança;

VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos;

IX - copa e hotelaria;

X - corte e ligação de serviços públicos;

XI - distribuição;

XII - treinamento e ensino;

XIII - entrega de contas e documentos;

XIV - ligação e leitura de medidores;

XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;

XVI - montagem;

XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos;

XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte;

XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão;

XX - portaria, recepção e ascensorista;

XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais;

XXII - promoção de vendas e eventos;

XXIII - secretaria e expediente;

XXIV - saúde; e

XXV - telefonia, inclusive telemarketing.

Cumpre observar que:

a) na forma prevista no § 3º do mencionado artigo 219 do RPS, os serviços relacionados nos incisos I a V também estão sujeitos à retenção quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra;

b) de acordo com o art. 143 da IN SRP nº 3/2005, "cessão de mão-de-obra" é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/1974, observando-se que:

b.1) dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços;

b.2) serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores;

b.3) por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato;

c) a "empreitada", conforme previsto art. 144 da mesma IN, é a execução contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Fundamentação legal: citadas no texto.

Att.

Vanivaldo Avelar

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Everton Avelino

Everton Avelino

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 1 novembro 2006 | 15:10

Caros amigos,

Muito obrigado pela atenção de vocês, não querendo abusar da boa vontade, minha dúvida é em relação aos serviços de impermeabilização.

Aqui na minha cidade cada administração tem uma opinião, uns afirmam que deve-se recolher INSS sobre tal serviço já outros alegam que não.

Gostaria de saber de vocês.

Desde já fico grato.

"Os fins não justificam os meios".
Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 1 novembro 2006 | 15:14

Creio eu que esta impermeabilização possa estar incluido como se fosse uma conservação de alguma coisa, portanto, no meu ponto de vista, faria sim a retenção do INSS, a não ser que este serviço seja feito pelo proprio empresário da empresa prestadora de serviço.

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Everton Avelino

Everton Avelino

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 1 novembro 2006 | 17:35

Eu encontrei uma Ordem de Serviço do INSS, que diz que os serviços de impermeabilização não se aplica a retenção.

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF N.º 209/1999.

16 - Não se aplicam às disposições deste ato, ficando dispensadas também da responsabilidade solidária, as contratações na construção civil relativas aos serviços exclusivos de:

k) Impermeabilização;

Alguem tem algum conhecimento referente a isso?

"Os fins não justificam os meios".
Alex Costa

Alex Costa

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 9 maio 2012 | 12:48

A empresa optante pelo SIMPLES que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido, exceto no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2000 conforme dispositivos previstos nas Instruções Normativas n º 08 de 21/01/2002, nº 71 de 10/05/2002, e nº 80 de 27/08/2002.

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