Ola Colegas,
Conforme previsão no art. 497 da CLt, em caso de extinção da empresa, sem motivo de força maior, deverá ser paga a indenização do empregado estável em dobro. Todavia, para o membro da CIPA, nada será devido, por força da Súmula 339, II, do TST, Ou dirigente Sindical por força da Súmula 369, IV TST
EXTINÇÃO DA ESTABILIDADE
Art. 494 - Da CLT
O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único
A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
Art. 652 - Da CLT
Letra b) processar e julgar os inquéritos para apuração da falta grave.
Art. 497 - Da CLT
Extinguindo a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão de contrato de trabalho por prazo indeterminado, paga em dobro.
Art. 498 - Da CLT
Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, o direito à indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 500 Da CLT
O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.
Súmula nº 369 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1
Dirigente Sindical - Estabilidade Provisória
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)
II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994).
Atenciosmente,
Franlley Gomes