x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 3.404

Membro Comissão-Estabilidade

Jarbas Azeredo Pereira Filho

Jarbas Azeredo Pereira Filho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 10:46

Bom dia!

Funcionaria q participa de comissao de negociação coletiva de trabalho, tem estabilidade até dezembro/2008, conforme consta na convencao coletiva do sindicato dos empregados.

Em 31/08/2008, todos os funcionarios serão demitidos por motivo de extinção da empresa(baixa).

Neste Caso, cabe a esta funcionaria a indenizacao do meses de setembro a dezembro/2008, mesmo no caso de extinção da empresa?

Cordialmente,

Jarbas

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 16:53

Boa tarde Jarbas.

Verifique o diz a CCT da categoria sobre o assunto. Meu entendimento é que a estabilidade em questão somente tem razão de ser, enquanto a empresa estiver em atividade, no caso de extinção a mesma deixa de existir.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 17:57

Ola Colegas,


Conforme previsão no art. 497 da CLt, em caso de extinção da empresa, sem motivo de força maior, deverá ser paga a indenização do empregado estável em dobro. Todavia, para o membro da CIPA, nada será devido, por força da Súmula 339, II, do TST, Ou dirigente Sindical por força da Súmula 369, IV TST

EXTINÇÃO DA ESTABILIDADE
Art. 494 - Da CLT
O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único
A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

Art. 652 - Da CLT
Letra b) processar e julgar os inquéritos para apuração da falta grave.

Art. 497 - Da CLT
Extinguindo a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão de contrato de trabalho por prazo indeterminado, paga em dobro.

Art. 498 - Da CLT
Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, o direito à indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 500 Da CLT
O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.

Súmula nº 369 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1
Dirigente Sindical - Estabilidade Provisória
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)
II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994).

Atenciosmente,

Franlley Gomes

GREICI KELLY CARVALHO

Greici Kelly Carvalho

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 10:18

Bom Dia

estou com uma dúvida.

tenho um funcionario que ele é aposentado, e esta trabalhando em nossa empresa, mais esse ano ele faz parte da comissão do sindicato, sei que a pessoa não pode ser demitida porque tem estabilidade, mas se o mesmo já tem a aposentadoria não perderia a estabilidada?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.