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Folha de Pagamento Construção cicil Simples Nacional

Nildo Sales

Nildo Sales

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 11:32

Bom dia caros colegas,

Acabe de constituir uma empresa de construção civil cujo CNAE é o 4120-4/00 optante pelo simples nacional, pesquisando percebi que ela deve ser enquadrada no anexo IV e automaticamente sua folha de pagamento é diferente das demais empresas do simples nacional, por tanto gostaria de tirar as minhas dúvidas quanto ao preenchimento da folha de pagamento dessa empresa:

Nesse caso quais os códigos devo e quais alíquotas devo usar para Terceiros, INSS, RAT, Pro labore, SEFIP e FGTS?
Deve ser recolhido contribuição patronal e quanto?

PS.: deve ser retido o INSS na nota fiscal?

Desde ja muito agradecido.

JOSE ARCANJO PEREIRA

Jose Arcanjo Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 08:41

Bom dia, leia o material abaixo:

O Supersimples na construção civil
Martelene Carvalhaes

Foi publicada no Diário Oficial do dia 8 de agosto a sanção da lei complementar que universaliza, a partir de 2015, o acesso ao Simples Nacional (Supersimples), a sistemática da legislação tem como objetivo principal a simplificação tributária, além de outras vantagens como medida de estímulo às Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

O setor da construção civil foi incluído no sistema do Simples em 2007, quando havia grande expectativa para beneficiar o setor que carregava quase 15 anos de estagnação. Desde meados dos anos 90 o setor aguardava medidas de estímulo e simplificação.

Porém, em se tratando de um setor cuja atividade é complexa, o Simples não veio trazer grandes vantagens tributárias e acabou sendo utilizado de forma indiscriminada, o que prejudica a regularização de obras, tanto em relação ao Imposto sobre Serviços (ISS), quanto à previdência social na obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) de obras.

Por se tratar de uma atividade onde estes dois tributos são vinculados à obra ou serviço, qualquer irregularidade no recolhimento por parte do contribuinte optante pelo simples acarreta sérios problemas na regularização das obras.

Hoje é muito comum encontrarmos empreiteiros que executam serviços de construção civil com duas, três e até quatro empresas abertas para que possa optar pelo simples. Neste caso cada empresa tem sócios diferentes comprometendo a garantia dos serviços regulada no Código Civil, além de débitos tributários decorrentes da retenção de tributos. Mas a questão mais grave se concentra na Guia do Fundo de Garantia e Informação à Previdência (GFIP) na identificação do código FPAS irregular, que na construção civil é o 507.

Tal prática exclui os recolhimentos do Simples da CEI da obra e gera informação de irregularidade no sistema da Receita Federal, que resulta em fiscalização.

É necessário muita cautela, estudos e cálculos antes de escolher qual caminho será seguido o quanto antes, analisando-se previamente a carga tributária no “Simples”, em comparação com as alternativas que podem ser implementadas através de um planejamento tributário especializado.

Diante dos diversos critérios e condições antes de optar pelo “Simples” é preciso planejar, analisando-se os aspectos estratégicos, comerciais, societários e fiscais de cada empresa e em especial a tabela do simples que pode chegar a 16%, enquanto que no lucro presumido pode ser de 6,5% no máximo.

Haverá casos em que o Lucro Presumido ou o Real será mais vantajoso, em outros casos o Simples será mais benéfico. Um planejamento tributário especializado, além de conferir segurança jurídica às empresas, poderá ainda reduzir a carga tributária.

A Lei Complementar no. 123 de 14 de dezembro de 2006 vêm estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte com faturamento anual até R$ 3.600.000,00.

Legislação previdenciária na construção civil – Retenção e desoneração da folha

O “Simples” é um sistema de tributação diferenciado para as micros, pequenas e médias empresas com o objetivo de facilitar a tributação considerando o volume de tributos federais, estaduais e municipais. Pelo sistema do simples as empresas pagam de forma unificada todos os tributos.

Dependendo da atividade da empresa a tributação é bem diferenciada, por exemplo: só paga Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) a indústria, só paga Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) as empresas que comercializam mercadorias e só paga ISS as empresas que prestam serviços. Para resolver esta questão foram criadas várias tabelas de tributação e constam como ANEXOS da lei. Cada anexo será utilizado pela empresa de acordo com a sua atividade para tributar somente os tributos que lhe cabe.

A atividade de construção civil é considerada para fins de tributação como prestadora de serviços e tributada exclusivamente pelo ISS, uma vez que não comercializa nenhuma mercadoria, mesmo que adquira os materiais necessários à execução dos serviços. Neste caso estará sujeita ao Anexo IV que tributa o ISS e não tributa o ICMS.

Porém, na construção civil temos um tributo cujo tratamento é bem diferenciado, que é a contribuição previdenciária. Este tributo independente de quem é o contribuinte está vinculado ao produto, ou seja, à obra, e deve ter vinculação a esta obra pela identificação do CEI da obra.

Sendo assim, as empresas que prestam serviços dentro das obras e executam serviços de construção civil em qualquer tipo de obra, mesmo que sua atividade principal não seja de construção civil, estão sujeita a todas as exigências das empresas de construção civil e são tributadas pelo ANEXO IV nos termos da lei.

O Anexo IV inclui todos os tributos das empresas que prestam serviços, mas não está incluído a contribuição previdenciária (INSS) que deve ser paga da mesma forma que as demais empresas do setor. O Anexo IV é destinado exclusivamente para as empresas que executam obras, parte das obras ou qualquer serviço especializado da construção civil.

Nos termos do art. 191 da IN RFB no. 971 de 2009 as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11% para a previdência social, exceto a ME e EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123 de 2006 (as empresas da construção civil).

A LC 123 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e revogou a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e entre outras inovações admitiu o ingresso no SIMPLES NACIONAL das empresas do ramo da construção civil.

O pagamento unificado dos tributos e contribuições tem tratamento diferenciado de acordo com o ramo de atividade.

As empresas do setor da construção civil efetuam o pagamento unificado dos tributos pela tabela do Anexo IV da referida lei.

Art. 18 § 5o-C da LC 123/06. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

A contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar é a Contribuição Previdenciária Patronal destinada à previdência social (INSS), de 20% sobre a remuneração dos trabalhadores, portanto, desde 2013 está com a folha desonerada.

As empresas que prestam serviços para o setor da construção civil e são optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas, em relação ao pagamento da contribuição previdenciária, ao tratamento destinado aos demais contribuintes ou responsáveis, inclusive em relação à retenção de 11% ou 3,5% em função da desoneração da folha.

arcanjo

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