x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 5

acessos 20.033

Cálculo de carga horária mensal

Sheila Segat

Sheila Segat

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 16:15

Boa tarde
Alguém poderia me ajudar a calcular a carga horária do horário abaixo?

segunda a quinta: 08:00 - 12:00 e 13:00 - 17:00
sexta: folga
sábado: 08:00 - 12:00
domingo: DSR

Qual o correto para calcular: 36 horas totais semanais x 5 semanas no mês = 180 horas mensais
ou
36 horas totais semanais divide por 5 dias trabalhados (o que dá 7,2 ao dia) e multiplica por 30 dias mensais = 216 horas mensais
?

Desde já, agradeço, esse cálculo já rendeu bastante aqui no escritório...hehe

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 17:30

Sheila, boa tarde.
Primeiramente o mês não tem 05 semanas, você precisa contar os dias dentro do mês.
Exemplo
Novembro/2015 -
Temos 16 dias trabalhados x 8h = 128 hs
+ 04 sabados x 04h = 16 hs

Totalizando = 144 hs
Pelo que relata ele(a) tem 02 descanso, ou seja, o DSR será assim:
DSR = (domingos+folgas+feriados/dias restante do mês) = x
DSR = (05+04+1/20) = 0,5 ou 50%

Horas Trabalhadas = 144 hs
DSR =72 hs
Total = 216 hs.

Assim o empregado e a fiscalização (caso ocorra) saberá como foi calculado. ok...

Sheila Segat

Sheila Segat

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 10:21

Carlos Alberto dos Santos este seu cálculo é para um funcionário horista certo?
Esqueci de mencionar que essa carga horária é para um mensalista. Sempre utilizei o cálculo de 5 semanas, pois:

"Alguns Advogados e até mesmo Juízes afirmam que o numero 5 representa o número de semanas de um mês, o que não corresponde à realidade. A semana tem 7 dias e não existe mês de 35 dias. Porém este número tem uma explicação lógica que é seguinte: o mês para fins de pagamento tem sempre 30 dias e a semana tem 6 dias de trabalho, que denominamos de “dias úteis”. Dividindo-se 30 por 6 encontraremos o numero 5, ou seja, todo mês para o empregado mensalista tem o equivalente a 5 semanas de dias úteis com 6 dias de trabalho cada semana. Note-se que os sábados e o entra nessa conta como dia trabalhado ou compensado porque conta-se 6 dias e isto é igual nos dois critérios mencionados. Este critério leva em consideração os dias úteis de trabalho e estão nessa conta também os feriados, como dias úteis porque embora não trabalhados, são remunerados como se fossem."

Fonte:
webcache.googleusercontent.com

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 10:52

Sheila, bom dia.
Particularmente conto os dias trabalhados, imaginamos o mês de Fevereiro que tem menos dias ainda, 05 semanas no mês de Fevereiro seria uma semana a mais, considerando 28 dias (fevereiro).
Sim o calculo que fiz e para horista, no caso de Mensalista no salario já esta incluso o DSR.

Sheila Segat

Sheila Segat

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 11:21

Carlos Alberto dos Santos pois é, para mensalista está incluso o DSR...mas ainda estou confusa sobre o total da carga horária mensal para um funcionário que faz menos do que 220 horas mensais e trabalha um dia a menos por semana...
Pelo exemplo que coloquei acima, fica muito diferente se calcular com o entendimento das 5 semanas (180 horas mensais) e calcular pela média de dias trabalhados x 30 dias mensais (216 horas mensais). A diferença é de 36 horas...

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 11:30

Sheila, sugiro a você que consulte o sindicato da categoria, mas o Depto Juridico, e veja a interpretação deles, ou faça uma pesquisa junto ao M.Trabalho de sua cidade/região.

- O empregado pode fazer menos de 220 hs mensais, cabe a empresa, ela que estipula o horário, se definiu esse horário o empregado não tem culpa.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade