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Alíquota INSS sobre prolabore no Simples Nacional

Edmilson J. Mendonça

Edmilson J. Mendonça

Iniciante DIVISÃO 5, Sócio(a) Proprietário
há 15 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 15:42

O INSS sobre o prolabore para as empresas optantes pelo SIMPLES sempre foi de 11%. Existe um raciocínio que após a instituição do SuperSimples esta alíquota permaneceu a mesma. No entanto, consultando o site da Receita Previdenciária eu encontrei algumas informações que eu mosto abaixo:

1.7 Alterações Introduzidas pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006

Com a edição da LC/123, de 14//12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e alterou dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, foi criada a alíquota de 11% para os segurados contribuinte individual e facultativo, que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que atendidos os requisitos abaixo:

a) o contribuinte individual trabalhe por conta própria (não preste serviços à empresa);

b) o contribuinte individual (empresário ou sócio de sociedade empresária), cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), e

c) o facultativo.

Com esta legislação não significaria (infelizmente) que esta alíquota seria de 20% (invés dos 11% anteriores)? Não se manteria esta alíquota de 11% apenas para o caso acima?

Agradeço sua atenção.

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 15 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 13:58

Olá Edmilson, boa tarde!

...foi criada a alíquota de 11% para os segurados contribuinte individual e facultativo, que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição...


Olha, no meu entender, essa Lei foi criada para diminuir a alíquota dos contribuintes individuais e facultativos que recolhem no carnê (de 20% para 11%), porém eles não vão poder se aposentar por tempo de contribuição, apenas por idade, invalidez...
Os empresários continuam recolhendo 11% na guia de GPS da empresa. Pelo menos foi isso que entendi... alguém me corrija se estiver errada, por favor...

Boa semana a todos...

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Edmilson J. Mendonça

Edmilson J. Mendonça

Iniciante DIVISÃO 5, Sócio(a) Proprietário
há 15 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 14:28

Oi Isabela.

Mas a opção "b" acima define:

b) o contribuinte individual (empresário ou sócio de sociedade empresária), cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Ou seja todos contribuintes individuais empresários cuja receita bruta anual seja acima de 36.000 anuais estariam fora desta alíquota de 11%.

Apesar de que eu até concordo com você, mas o fato é que o texto da lei está confuso.

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 15 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 14:56

Pois é, ta confuso mesmo. Então sugiro que vá até uma agência do INSS mais próxima de vc e se informe melhor...

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 20 maio 2009 | 09:10

Bom dia à todos,

Gostaria de saber se houve alguma novidade à respeito deste assunto;
Com a edição da LC/123, de 14//12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e alterou dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, foi criada a alíquota de 11% para os segurados contribuinte individual e facultativo, que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que atendidos os requisitos abaixo:

a) o contribuinte individual trabalhe por conta própria (não preste serviços à empresa);

b) o contribuinte individual (empresário ou sócio de sociedade empresária), cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), e

c) o facultativo.

Ou seja todos contribuintes individuais empresários cuja receita bruta anual seja acima de 36.000 anuais estariam fora desta alíquota de 11%.



A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
G. Alves

G. Alves

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 22 maio 2009 | 14:33

Prezados,
Cotinua o empresário da micro e pequena empresa que esteja enquadrado no simples recolhendo inss sobre seu pro labore
alíquota de 11%.
Houve apenas uma pequena confusão com a figura do micro-empreendor que também se enquadrará com alíquota de 11%.
Sds.

Fernanda Mara

Fernanda Mara

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2010 | 13:43

1.Sócio administrador de empresas requereu aposentadoria por tempo de contribuição e foi considerado pelo INSS para cálculo do salário de benefício a partir de 06/2000 uma redução de 45 % do salário de contribuição e não a redução da alíquota para 11%. Exemplo: recolheu o valor de 106,26 no código de recolhimento 1007 que corresponderia a um salário de 966,00, sendo utilizado pelo INSS uma base de 531,30. Como proceder a correção? A empresa é optante pelo simples nacional. Ou será que é esse o efeito da edição da LC/123, de 14//12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e alterou dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 14 anos Segunda-Feira | 5 julho 2010 | 15:58


Caros, boa tarde.

Eu li essa Lei 8212/91 e n vi nada esclarecedor quanto ao contribuinte empresário, cuja alíquota é de 11%.

Existe mesmo esse negócio de que o empresário só recolhe 11% se a receita bruta dele anual for de menor de R$ 36.000,00??

Desculpem a ignorância, mas estou confusa...

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Julio Cesar Kujavski

Julio Cesar Kujavski

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 5 julho 2010 | 16:07

Ora, se no sistema SEFIP a única opção que temos para o empregador é a:

Categoria 11 - Contribuinte individual - Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS

E o próprio sistema calcula 11%, para mim não resta dúvida nenhuma.

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 14 anos Segunda-Feira | 5 julho 2010 | 16:13


Pois é Julio, concordo com vc... o único problema é q n tenho base legal p isso. O meu patrão ta batendo o pé q a alíquota dos empresários agora é de 20% e n mais de 11%. Eu to achando estranho, pois meu sistema de folha n teve alteração, e o mais confiável q é o SEFIP, tbm n teve ateração.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 14 anos Segunda-Feira | 5 julho 2010 | 16:21


Por incrível q pareça ele me mostrou, mas oq acontece?? A tabela q ele está tendo base é a tabela q foi criada depois da Lei q deu aos autonomos a opção do recolhimento dos 11% no carnê. Eu to tentando explicar p ele q esta tabela é dos autonomos e n dos empresários, mas ele diz q contribuinte individual é tbm o empresário.

Olha só minha situação...

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
G. Alves

G. Alves

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 29 dezembro 2011 | 09:09

Prezado Colega José Barros,
Os empresários recolhem 11% sobre seus pro-labore, até o limite teto do INSS, sendo que a empresa recolhe a sua parte, exceto as empresas que recolhem pelo sistema do simples, que estão isentas desse recolhimento, ficando assim, os empresários ligados a empresas do simples, recolhendo apenas 11% sobre seus rendimentos tributáveis.
Att. Alves

JAICE B V NOVAES

Jaice B V Novaes

Bronze DIVISÃO 4, Sócio(a) Gerente
há 12 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 18:10

Prezados colegas, também tenho essa dúvida.
Estive olhando a IN 971/2009, onde diz que:

Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:
[...]
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-decontribuição
e o disposto no art. 66, de:
[...]
b) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre:
1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços
prestados a empresa;
[...]
§ 1º O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição
devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução
a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição, desde que:
[...]
III - a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 47.
§ 2º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º, na forma estabelecida no seu
inciso III, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos
acréscimos legais.
[...]
Art. 66. Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais
empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da
contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a
ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).

Isso me gerou muitas dúvidas quando da empresa optante pelo Simples Nacional, afinal ela não recolhe a parte patronal exigida no inciso III para que o contribuinte individual faça juz ao desconto. Alguém tem uma luz? Please...

JAICE B V NOVAES

Jaice B V Novaes

Bronze DIVISÃO 4, Sócio(a) Gerente
há 12 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2012 | 10:15

Colegas, agora minha dúvida aumentou, pois pratico a retenção de 11% dos contribuintes individuais, inclusive os sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional, indistintamente, independente do salário de contribuição. E agora, o que achei na busca por informações, no site da Receita Federal:

1.7 Alterações Introduzidas pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006

Com a edição da LC/123, de 14//12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e alterou dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, foi criada a alíquota de 11% para os segurados contribuinte individual e facultativo, que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que atendidos os requisitos abaixo:

a) o contribuinte individual trabalhe por conta própria (não preste serviços à empresa);

b) o contribuinte individual (empresário ou sócio de sociedade empresária), cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), e

c) o facultativo.

A alíquota de 11% é válida apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo. Caso o salário-de-contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20%.

Quem quiser consultar, segue link: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/FormasContrib.htm

Quem puder me ajudar a esclarecer, por favor!!!

Deutschmann

Deutschmann

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2012 | 09:08

Bom dia

A própria lei complementar 123 está bem clara, em relação a este assunto:

Art. 80. O art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Art. 21. .................................................................................

................................................................................................

§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei." (NR)


Isto é só para os que contribui através da inscrição do número do NIT, não altera nada em relação aos contribuintes vinculados à empresas.

http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leiscomplementares/2006/leicp123ConsolidadaCGSN.htm

O governo é reflexo de seu povo.
JAICE B V NOVAES

Jaice B V Novaes

Bronze DIVISÃO 4, Sócio(a) Gerente
há 12 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2012 | 09:52

Então Alan, e quanto as minhas colocações acima, o que dá para concluir? Aqui neste trecho da lei que vc mandou, fala do contrib. indiv. SEM VÍNCULO COM A EMPRESA. Mas a dúvida é quanto ao pro labore do sócio de empresa Simples(que não tem contribuição patronal), com salário de contribuição acima do salário mínimo.

Deutschmann

Deutschmann

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2012 | 11:13

Com a Medida Provisória Nº 83 de 12/12/2002 e a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, as empresas (inclusive empregador rural pessoa jurídica, microempresas e empresas optantes pelo SIMPLES) e cooperativas são obrigadas a arrecadar a contribuição previdenciária do Contribuinte Individual a seu serviço, mediante desconto da remuneração paga, devida ou creditada a este segurado. A contribuição, em razão da dedução prevista, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observando o limite máximo do salário-de-contribuição. Dessa maneria, o segurado fica isento de contribuir com o carnê; exceto quando:

- o total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição. Assim o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição;

- o segurado quiser contribuir com um valor superior ao descontado pela empresa, somente poderá fazê-lo, se exercer outra atividade que o enquadre como segurado obrigatório. Dessa forma, será aplicada sobre a parcela complementar, a alíquota de 20% (vinte por cento), observando o limite máximo do salário-de-contribuição.

- o contribuinte individual prestar serviço a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira. Neste caso, o segurado continua responsável pelo recolhimento da sua contribuição , podendo deduzir quarenta e cinco por cento da contribuição patronal da empresa , limitado a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição;
Observação:

No caso de contribuintes individuais que prestarem serviço à Entidades Filantrópicas isentas de contribuições sociais patronais, a contribuição a ser descontada é de 20% sobre a remuneração paga, devida ou creditada, ao segurado.


http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=450

4. Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias

...

4.2 Contribuinte Individual

O segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria às pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeiras.

O disposto acima se aplica ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, bem como ao consultor técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a Administração Pública Federal nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, ambos enquadrados na categoria de contribuinte individual.


http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/formascontrib.htm

O governo é reflexo de seu povo.
VALQUIRIA M. FRANCO

Valquiria M. Franco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 14:16

Boa tarde Eduardo

Li todas os post sobre este assunto de aliquota de 11% ou 20% para o INSS e Resumindo seria isto:
Contribuinte individual(sócio de empresa recolhe 11% sobre sua retirada na GFIP) se aposenta por tempo de contribuição.

att


Valquiria

________________________________________
"Coragem, perseverância e Fidelidade ao Senhor"
Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 15:47

Valquiria M. Franco Boa Tarde;

Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor correspondente à aplicação da alíquota determinada pela legislação de regência sobre o seu salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54 e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 66, de:
...
b) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre:

1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;
...
§ 1º O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição, desde que:
...
III - a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 47.
Fonte: IN RFB 971/2009;


Exato;

Abraços

Att

VALQUIRIA M. FRANCO

Valquiria M. Franco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2012 | 09:43

Bom dia Eduardo

Excelente resposta, mas gostaria que se possível desse um exemplo deste caso de 45% da contribuiçao devida pelo contratante.

att

Valquiria

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"Coragem, perseverância e Fidelidade ao Senhor"
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