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Prazo para requerer seguro desemprego

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2015 | 09:42

Michele de Almeida Maria, bom dia!


Prazos

​O trabalhador deve requerer o benefício nos prazos abaixo:

Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho;
Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate.

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
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JOSE ARCANJO PEREIRA

Jose Arcanjo Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2015 | 10:02

Bom dia,

O prazo para dar entrada no seguro desemprego é até 120 dias, apos a demissão: Leia o material abaixo:

Seguro Desemprego. Dicas para não perder o direito ao seguro desemprego, em função do prazo para dar entrada no benefício e do reemprego.

O trabalhador que for dispensado sem justa causa e tiver direito ao seguro desemprego deve tomar alguns cuidados para não perder o benefício:

O prazo de 120 dias para dar entrada no seguro desemprego começa no dia subseqüente à data da dispensa e não à data da saída
Alguns trabalhadores começam a contar o prazo para dar entrada no seguro desemprego a partir da data da saída da carteira de trabalho e acabam perdendo o direito ao benefício, por ultrapassar o prazo de solicitação, já que a data da saída pode ser posterior à data da dispensa, ou seja, na data da saída o prazo já pode estar em curso.

Vejamos…

Quando o funcionário é demitido, na data da saída da carteira de trabalho sempre é considerado o tempo do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, já que a d data da saída representa a data da rescisão do contrato de trabalho.

Na data da dispensa só é considerado o tempo do aviso prévio se esse for trabalhado, já que a data da dispensa representa a data do último dia efetivamente trabalhado.

Assim, se o aviso prévio for trabalhado, as datas de saída e dispensa serão iguais, mas, se o aviso for indenizado, a data da dispensa será anterior, fazendo com que a contagem do prazo de 120 dias comece antes da data da saída.

A data da dispensa pode ser verificada no campo 13 da guia do seguro desemprego.

Exemplos:

O funcionário é avisado da demissão em 15/01/2015, com aviso prévio trabalhado de 30 dias:
Data da saída da CTPS = Data da rescisão da contratação= 15/02/2015;

Data da dispensa = Data do último dia trabalhado = 15/02/2015

O prazo dos 120 dias começa a ser contado em 16/02/2015

O funcionário é avisado da demissão em 15/01/2015, com aviso prévio indenizado de 30 dias:
Data da saída da CTPS = Data da rescisão do contrato = 15/02/2015;

Data da dispensa = Data do último dia trabalhado = 15/01/2015;

O prazo dos 120 dias começa a ser contado em 16/01/2015

O prazo de 120 dias para dar entrada no seguro desemprego não é interrompido no reemprego
Muitos trabalhadores, após a dispensa, não entram com o pedido do seguro desemprego, porque preferem primeiro procurar um novo emprego.

A lei garante o direito ao seguro desemprego, no caso de reemprego e posterior dispensa sem justa causa ou término de contrato por prazo determinado, desde que, no momento da solicitação do benefício, não tenha ultrapassado o prazo de 120 dias, contados a partir da data da dispensa do emprego que deu o direito ao seguro desemprego.

Acontece que, se o trabalhador ficar mais de um mês desempregado e se reempregar com contrato de experiência de 90 , por exemplo, não conseguirá dar entrada no seguro desemprego, se for dispensado ao término desse contrato, pois o prazo de 120 dias já terá passado.

Assim, se o trabalhador que ainda não deu entrada no seguro desemprego conseguir um novo emprego, deve somar o tempo que permaneceu desempregado com o tempo do contrato por prazo determinado ou do contrato de experiência desse novo emprego, para ver se não ultrapassa os 120 dias.

Se ultrapassar, deve primeiro dar entrada no seguro desemprego, para depois começar no novo emprego.

O ideal é encaminhar o pedido do seguro desemprego logo após a dispensa, se não houver um emprego em vista.

Exemplo:

O funcionário é avisado da demissão em 15/01/2015, com aviso prévio trabalhado de 30 dias:

Data da saída da CTPS = Data da rescisão do contrato = 15/02/2015;

Data da dispensa = Data do último dia trabalhado = 15/02/2015

Ele não solicita o seguro desemprego e se reemprega, em 20/03/2015, com contrato de experiência de 90 dias;

Se esse trabalhador for dispensado ao término do contrato de experiência, não poderá solicitar o seguro desemprego, pois terá passado o prazo de 120 dias.

O intervalo entre a data da dispensa e o reemprego deve ser e pelo menos um (1) dia
É muito importante que, ao se reempregar, a data da admissão no novo emprego seja posterior à data da dispensa do empregado anterior, o qual deu origem ao seguro desemprego.

A lei diz que é necessário pelo menos 1 (um) dia de desemprego entre um contrato e outro para caracterizar o desemprego.

Assim, se o funcionário é demitido e consegue um outro emprego com a data de admissão igual a data da dispensa do emprego anterior, não fica garantido o direito ao seguro desemprego desse emprego anterior, mesmo tendo sido demitido sem justa causa, pois não houve desemprego.

Exemplo:

O funcionário é avisado da demissão em 15/01/2015, com aviso prévio trabalhado de 30 dias:

Data da rescisão do contrato = Data da saída da CTPS = 15/02/2015

Data do último dia trabalhado = Data da dispensa = 15/02/2015

Ele se reemprega em 15/02/2015 com contrato de experiência de 90 dias.

Se esse trabalhador for dispensado ao término do contrato de experiência, não terá direito ao seguro desemprego, mesmo estando no prazo de 120 dias, pois não houve nenhum dia de desemprego entre os contratos.

É como se fosse um único contrato, com término de contrato por prazo determinado, o qual não dá direito ao seguro desemprego.

A contagem dos meses trabalhados e dos salários recebidos tem peculiaridades
A quantidade de meses trabalhados e de salários recebidos são requisitos para que o trabalhador tenha direito ao seguro desemprego. Saiba como contá-los, acessando: “Seguro Desemprego. Contagem dos meses trabalhados e salários”.

Nesse artigo você conheceu algumas dicas para não perder o direito ao seguro desemprego, em função do prazo para dar entrada no benefício e do reemprego.

PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Saiba quais os prazos para pagamento das verbas de rescisão, lendo “Prazo para pagamento da rescisão do contrato de trabalho”.

arcanjo

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