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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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THAIS IZABEL MARINHO

Thais Izabel Marinho

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2015 | 10:01

bom dia
presto serviço para uma empresa que esta em debito com os funcionários, está atrasado salário e vale refeição. com isso os funcionários estão faltando e os diretores querem aplicar advertência por essas faltas não justificadas.
isso é possível?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2015 | 10:23

Thais Izabel Marinho

É uma situação muito complicada, na minha visão não seria ideal aplicar essas advertências, visto que a empresa está em dívida com os funcionários que já devem estar bem insatisfeitos. Fazer isso seria dar mais motivos para confusão, o Sindicato pode já estar ciente da situação e isso poderia piorar ainda mais a situação da empresa.

Pela CLT veja os motivos de ausência justificáveis:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)


Read more: http://cltonline.blogspot.com/2010/02/art-473.html#ixzz3sJiWU81p

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2015 | 10:38

Thais Izabel Marinho

Não....só há a penalidade da multa pelo atraso nos pagamentos.

A empresa está passando por dificuldades financeiras? Nestes casos é sempre bom a empresa procurar orientação no Sindicato, deixar a situação clara, para que possa entrar num acordo com os funcionários e evitar mais problemas.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Malony Peixoto Medeiros

Malony Peixoto Medeiros

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2015 | 10:52

Karina, agora uma pergunta básica até para esclarecer uma dúvida minha, de fato o funcionário tem todo direito de faltar, justificando ou não é um direito dele, porque ele vai tomar falta e será descontado. A pergunta é a seguinte: É passivo de advertência?

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