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IN RFB nº 1.252/2012

Francymara Dos Santos Lima

Francymara dos Santos Lima

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 15:35

Boa Tarde!!!

Tenho uma dúvida, acredito eu que seja por falta de uma melhor interpretação, segue:

''Com base na IN RFB nº 1.252/2012 que acrescentou à EFD-PIS/Confins, doravante denominada ''EFD-Contribuições'', o Bloco P para a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta instituída pela MP nº 540/2011, as empresas que tiveram a contribuição previdenciária de 20 % calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais substituída pela aplicação da alíquota de 2,5 % sobre o valor da receita bruta, estão obrigadas, em relação a esta contribuição, a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, Bloco P.''

Preciso de uma explicação detalhada para melhor entendimento, até mesmo para explicar para o cliente.
Fico no aguardo!

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 17:50

Francymara dos Santos Lima

Qual a sua dúvida especificamente?

Esta IN cita que as empresas abrangidas pela Desoneração da Folha de pagamento (substituição da CPP 20% sob folha para 2,5% sob receita bruta) devem adotar e escriturar a EFD-Contribuições, Bloco P.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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