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Anotação indevida de férias na CTPS

Taiz

Taiz

Iniciante DIVISÃO 1, Psicólogo(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2015 | 09:35

Bom dia!!

Completei 2 anos na empresa e ainda não tirei nenhum período férias. Elas estavam agendadas para janeiro/2016, mas a empresa anotou na minha carteira de trabalho um outro período de férias, como se eu já as tivesse gozado e remarcou para outra data. Enfim, na carteira de trabalho consta que eu já tirei minhas férias, mas na verdade a empresa não me liberou para gozo de férias e ainda remarcou o período que eu tinha marcado. O que posso fazer nesse caso?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2015 | 09:52

Taiz, bom dia!

Você pode solicitar suas férias com pagamento em dobro, caso não seja feito, acionar o MTE e o Sindicato da categoria, apesar da empresa estar errada, você tomando essa atitude a empresa poderá pensar em desliga-la o mais breve, (fica a critério).

A empresa esta errada, visto que perderam o limite para conceder as suas férias a empresa agiu de ma fé anotando como se já estivesse tirado a mesma veja:

PERÍODO AQUISITIVO X PERÍODO CONCESSIVO

Para entendermos melhor, há que se esclarecer o que vem a ser período aquisitivo e período concessivo de férias.

Período aquisitivo: o período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias.

Período Concessivo: o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.

Partindo deste raciocínio, quando se inicia o período concessivo de 12 (doze) meses após o primeiro período aquisitivo completado, inicia-se também um novo ciclo de período aquisitivo (2º período), que uma vez completado, irá gerar o direito ao empregado a mais 30 (trinta) dias de férias e assim sucessivamente.

FÉRIAS EM DOBRO PAGAS A DESTEMPO - O QUE DIZ A LEI?

Há muitas controvérsias em relação à legislação quando se vislumbra em quais circunstâncias o empregador terá ou não o ônus do pagamento em dobro das férias quando pagas a destempo ou fora do período concessivo.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o empregador que não conceder as férias para o empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, conforme o disposto nos artigos 134 e 137, podendo ainda sofrer sanções administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho quando da fiscalização.

Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/ferias_em_dobro.htm

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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