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Cálculo de férias com redução de carga horária

Isadora Carvalho

Isadora Carvalho

Iniciante DIVISÃO 2, Sociólogo(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2015 | 10:12

Caros (as),

tenho um dúvida com relação ao cálculo das férias. Trabalhei por 8 meses período integral, após isso, pedi a redução para 20 horas. Ao completar um ano na empresa, e pedir as férias, tive direito aos dias de férias de maneira proporcional, foram levados em conta os dois períodos. Mas com relação à remuneração, esta foi calculada com base no meu salário menor. Gostaria de saber se está correto.

Grata

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2015 | 11:58

Isadora, boa tarde.
Precisa verificar com relação ao descanso em qual período se refere as férias.
Já com relação ao salario, eu entendo que deve(ria) ser proporcional, exemplo

Durante 09 meses - 100%
03 meses - 60%

Exemplo
Salario - atual - 1.800,00 (60% de 3.000)

(salario/12) * 8 = 2.000,00
(salario reduzido/12) *4 = 600,00
Total = 2.600,00 (esse seria a base para o calculo das férias).

Isadora, esse e o meu entendimento, (acredito também que seria o mais justo.)
E bom você verificar junto ao rh porque considerou o menor salario e não fez proporcional e além disso verificar também junto ao sindicato.

Isadora Carvalho

Isadora Carvalho

Iniciante DIVISÃO 2, Sociólogo(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2015 | 12:14

Olá, Carlos. Obrigada pela resposta.

No meu caso, trabalhei de 01/08/2014 até 31/03/2015 com uma carga horária de 40 horas. Depois, trabalhei de 01/04/2015 até 31/07/2015 com carga horária de 20 horas semanais. Tirei minhas férias em setembro, pedi 20 dias de férias. A contabilidade me disse que eu já tinha direito aos 20 dias pelos primeiro 8 meses que trabalhei, mas quando vi o cálculo do valor que me pagaram percebi que foi baseado apenas no meu último salário.

Quando os questionei, eles me enviaram o seguinte trecho da CLT:

CLT - Decreto Lei nº 5.452
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


Como achei que meu caso é específico e teria mais a ver com o § 6º, decidi perguntar no sindicato. Primeiro, fui a um sindicato que não era o meu, no qual me informaram que eu teria direito ao cálculo proporcional. Posteriormente, fui ao meu sindicato, onde me disseram que eu não teria direito. Postei a pergunta no fórum, pois gostaria de outras opiniões já que não houve um consenso.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2015 | 12:44

Isadora, estou de acordo com o PRIMEIRO sindicato, eu consultaria o M.Trabalho.
Mas lembre-se se mencionar a empresa eles(m.trabalho) "podera" (caso concorde com a proporcionalidade) convocar a empresa para esclarecimento, caso você queira.

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