Olá, Carlos. Obrigada pela resposta.
No meu caso, trabalhei de 01/08/2014 até 31/03/2015 com uma carga horária de 40 horas. Depois, trabalhei de 01/04/2015 até 31/07/2015 com carga horária de 20 horas semanais. Tirei minhas férias em setembro, pedi 20 dias de férias. A contabilidade me disse que eu já tinha direito aos 20 dias pelos primeiro 8 meses que trabalhei, mas quando vi o cálculo do valor que me pagaram percebi que foi baseado apenas no meu último salário.
Quando os questionei, eles me enviaram o seguinte trecho da CLT:
CLT - Decreto Lei nº 5.452
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Como achei que meu caso é específico e teria mais a ver com o § 6º, decidi perguntar no sindicato. Primeiro, fui a um sindicato que não era o meu, no qual me informaram que eu teria direito ao cálculo proporcional. Posteriormente, fui ao meu sindicato, onde me disseram que eu não teria direito. Postei a pergunta no fórum, pois gostaria de outras opiniões já que não houve um consenso.