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Contribuição Sindical Patronal Empresas do Simples

Diego Moreno Vilanova de Fernandez Suarez

Diego Moreno Vilanova de Fernandez Suarez

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Gerente
há 8 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2015 | 16:14

Boa tarde amigos,

Então recebi este e-mail da federação de turismo informando que agora tem respaldo para cobrar a contribuição sindical patronal para empresas do Simples Nacional. Alguém sabe me dizer se isso procede?

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CIRCULAR INFORMATIVA
São Paulo, 04 de dezembro de 2015.

Ref. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL


CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES.
Segundo entendimento jurisprudencial expressado pelo Colendo Superior Tribunal do Trabalho, as Empresas Optantes do Simples Nacional NÃO ESTÃO ISENTAS do pagamento da Contribuição Sindical Patronal. Ainda de acordo com o TST, a Instrução Normativa nº 608/2006, da Secretaria da Receita Federal, perdeu a sua eficácia com a vigência da Lei Complementar 127/ 2007. Assim, a partir de 01/07/2007, TODAS as empresas optantes do SIMPLES estão obrigadas a pagarem contribuição sindical patronal. E para que não paire dúvidas a este respeito, vejam a EMENTA abaixo:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. O art. 53, inc. II, da Lei Complementar 123/2006, dispunha que as pessoas jurídicas integrantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) estavam dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal. Referido dispositivo foi revogado pela Lei Complementar 127/2007, que entrou em vigor em 1/1/2008 e gerou efeitos a partir de 1/7/2007. Dessarte, até 30/6/2007 as empresas optantes pelo SIMPLES estavam dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.(TST-5ª T. PROC. RR-6.276/2007-66-09-00.2)
No mesmo sentido:
MICROEMPRESA - INSCRIÇÃO NO SIMPLES - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - NÃO HÁ DISPENSA DE PAGAMENTO - ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA SRF - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER NORMATIVO - A interpretação dada pela Secretaria da Receita federal ao artigo 3º, § 4º, da Lei nº 9.317/1996 foi no sentido de englobar a contribuição sindical patronal no conceito de ‘demais contribuições instituídas pela União’ com fins de dispensa de seu pagamento. Está equivocada tal interpretação realizada por intermédio de Instruções Normativas (IN SRF). A unificação de tributos prevista na Lei nº 9.317/1996 não alcançou a contribuição sindical patronal. A contribuição sindical, apesar de instituída pela União, tem destinação específica e vinculada de custear as atividades sindicais (artigo 589 c/c artigo 592 ambos da CLT) . Ilegal qualquer interpretação ampliativa por parte da Secretaria da Receita Federal, realizada por intermédio de suas Instruções Normativas, com relação ao alcance da Lei nº 9.316/1996. O referido órgão extrapolou os limites da lei, extrapolou de seu poder normativo. Não lhe competia, sem autorização legal expressa, efetuar dispensa de pagamento de uma contribuição, que sequer tem como destinatário a União, mas as entidades sindicais. Não há como prevalecer o entendimento de que a contribuição sindical patronal já está embutida no SIMPLES. A contribuição sindical sequer está elencada no rol do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.317/1996 ou do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006. Logo, recurso financeiro algum decorrente do recolhimento do SIMPLES terá a destinação prevista nos artigos 589 e 592 da CLT. Assim, não se pode admitir o afastamento do pagamento da contribuição sindical, por interpretação do § 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317/1996, já que isto inviabilizaria a organização da categoria econômica, haja vista ser esta contribuição a base maior da manutenção da estrutura sindical, que viabiliza a própria existência das entidades sindicais”

Diante deste quadro, a FENACTUR – Federação Nacional de Turismo, entende que a “CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL” É DEVIDA POR TODAS AS EMPRESAS DO SETOR.
- O que é a Contribuição Sindical Patronal:
A Contribuição Sindical Patronal, apesar de sua denominação, constitui uma forma peculiar de tributo pago para a Entidade Sindical Patronal, que é formada pelas próprias empresas de uma determinada categoria. Ou seja, os benefícios deste tributo são diretamente as próprias empresas da categoria, através de ações das suas entidades patronais.
A Contribuição Sindical foi criada por decreto-lei que regulamentou o art. 138 da Constituição de 1937, e era antigamente chamada de imposto. Hoje a Constituição de 1988 redefiniu este tributo como Contribuição Sindical compulsória.
O Código Tributário Nacional qualifica a natureza do tributo a “destinação legal do produto respaldo legal nos artigos 578 a 591, Titulo IV, Capítulo III, Seção I da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Hoje de acordo, com a lei complementar 127/2007, todas as empresas da base simples ou não, “têm que recolher a Contribuição Sindical Patronal”.
Lembramos, vez mais, que o posicionamento da FENACTUR está respaldado em decisão judicial do Tribunal Superior do Trabalho.
Esta Federação conclui assim que, a “CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL”, é devida por todas as empresas do setor, cabendo aos sindicatos, se for o caso, tomas as devidas medidas judiciais para sua cobrança.

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 15:34

Boa tarde

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).

Portanto, vencido a pretensão dos sindicatos em exigir a contribuição das empresas do Simples, resta sepultada eventual dúvida que havia sobre o assunto, no meio jurídico.

Fonte : Portal Tributario

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