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falta por falecimento de parentes

DENILSON FREIRE DOS SANTOS

Denilson Freire dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 17:13

Boa tarde

estou com um funcionário que faltou na empresa por falecimento do tio.
gostaria de saber se as faltas são abonadas ou não?

andei pesquisando na internet e achei alguns pontos que dizia que sim, e outras que dizia que não.

alguém por favor poderia me esclarecer.

Obrigado!

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 17:21

Denilson Freire dos Santos

Veja: www.trabalhismoemdebate.com.br

ART. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

a) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

COMENTÁRIO NOSSO: No caso de morte, não estão incluídas tio/tia , sogro/sogra , pois a lei estabelece o ascendente (pai , mãe , avô , avó , etc.) e descendente (filhos , netos, bisnetos, etc.), caso venha ocorrer o falecimento do tio/tia, sogro/sogra, caberá a empresa decidir se irá abonar ou não a falta ocorrida. No caso do tema que iniciei na abordagem, a contagem dos 2(dois) dias consecutivos deverá ocorrer hoje e amanhã. Cito outra situação a título de exemplo, caso o falecimento do Pai do empregado ocorra na sexta-feira à noite, este empregado não trabalha aos sábados, então poderá faltar, sem prejuízo do salário, a segunda-feira e a terça-feira.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 18:30

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, viva sob sua dependência econômica;
Il - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
53lIl - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária
de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei
respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar
referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço
Militar);
54VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
55VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!

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