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simples e construção civil

solange campideli

Solange Campideli

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2015 | 15:13

boa tarde
estou começando a contabilidade de construção civil , a empresa presta serviços para empreiteira ,
CNAE 4321.5-00 E 4322.3-01 ,OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL , olhando aqui no forum estou piradinha rsrsrs, por favor entendi corretamente?
folha COD 2100 e não 2003
RAT de 3% + 20% da contribuição previdenciária patronal
FAP 1% TERCEIROS ISENTO 0,0
em uma postagem tinha que : quanto à retenção, após as informações em GFIP, vc poderá pedir restituição à RFB . A restituição será através do programa PERD/COMP. Isso procede ? ao invés de pedir restituição posso descontar na GFIP do mes seguinte ? Como?
Se eu fizer dessa maneira ainda tenho que reter os 3% da nota? tem alguma maneira de não reter os 3%? posso depois pedir restituição
ou descontar esses 3% em algum lugar?
Agradeço imensamente quem puder me ajudar.
aproveito para desejar um 2016 de muita paz e saúde para todos.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2015 | 10:50

Solange Campideli



Quando uma empresa aloca funcionários para outra o que muda é o código da Gfip que será 150 ou 155 conforme o caso ....
Demais aliquotas não alteram, será informada a empresa que foi prestado o serviço e informado nela os funcionários que trabalharam na mesma ...

Referente as retenções se sua empresa optar pela desoneração da folha, observando a legislação poderá ser retido INSS de 3,5% , sendo informado em Gfip a retenção e caso o valor da mesma "sobre" você pode fazer um controle para ir compensando sem limites nos meses subsequentes. Ou pode optar por pedir a devolução dos valores processo que pode demorar até 5 anos ....

A compensação é informada em campo próprio de compensação, sendo que em caso de desoneração recomendo uma planilha bem detalhada para futuras consultas, pois o campo é o mesmo que informamos o valor da desoneração da folha.... A competência a ser informada será a da compensação terminando na competência da gfip.

Independente da forma que irá utilizar o seu crédito a obrigação de reter não muda, esta retenção não tem como tirar é obrigatória....

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2015 | 11:47

Solange;

Bom dia

Com o intuito de colaborar creio que a retenção não é mais 3,5%, e sim 4,5%, por favor observe a Instrução Normativa da Receita Federal 1597, link;

normas.receita.fazenda.gov.br

Foi alterada a instrução normativa 1436, link;

normas.receita.fazenda.gov.br

O percentual mudou, alem do que; deu a opção para a Empresa optante do simples nacional optar pela Desoneração da Folha de Pagamento, desde

que recolha em DARF 2985 a partir da competência de dezembro de 2015.

Questionei na Receita Federal e não tive resposta o seguinte; se uma empresa faz a opção pela desoneração, esta isenta de retenção... ?

Note que na instrução normativa 1597, tem até uma; Declaração de opção da Sistemática de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias ( Art 9°, § 6° da IN 1436/2013)

Então na minha interpretação, Empresa do Simples enquadrada no anexo IV, que faz opção pela desoneração não tem retenção...

As Contribuições Previdenciárias serão recolhidas sobre o faturamento em DARF (2985) e a Guia do DAS é gerada para ser recolhido os outros impostos.

Note bem é importante ler as duas Instrução Normativas 1597,1436

Atenciosamente

Carlos Peixoto


Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2015 | 15:05

Carlos Monteiro Peixoto

Desculpe eu li mas não encontrei sobre a alteração da aliquota de retenção de INSS de 3,5 % ter alterado para 4 % , você poderia me dizer em qual artigo esta?

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