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Rais 2016 *** Ano Base 2015

DIOGO CARVALHO DA SILVA

Diogo Carvalho da Silva

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 09:07

Estanislau não tem um data certa, uns dizem que 30 dias outros que menos, o correto é que o empregado tem até julho deste ano para sacar.
Eu e outros tivemos alguns problemas, pois os agentes da CEF tem pedido pra que venhamos mandar uma declaração ao MTE para liberarem o abono do empregado, alguns tem comparecido ao MTE e voltando a CEF para recebimento do mesmo, mais até o ponto não se sabe se caiu ou não, ou se tem que aguardar.

ESTANISLAU

Estanislau

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 11:14

Obrigado Diego. Neste caso você me aconselharia a esperar ou levar essa declaração pra o MTE e CEF? Essa declaração é feita por mim? Eu não tenho um grande conhecimento nessa área pessoal, desde já agradeço.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 15:49

Boa tarde.
Uma empresa do Simples Nacional (Academia de musculação) que não possui colaboradores de carteira assinada, deve enviar a RAIS sem movimento, certo?
qual o problema (ônus) pode acarretar, visto que esta empresa não enviou a RAIS deste ano?

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
DIOGO CARVALHO DA SILVA

Diogo Carvalho da Silva

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 16:07

Edmar

Multa

O atraso na entrega da declaração, omissão ou declaração falsa ou inexata, sujeitao estabelecimento à multa, conforme determina a Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria nº 688, de 24 de abril de 2009.
Art. 2º O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;
II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;
III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.

DIOGO CARVALHO DA SILVA

Diogo Carvalho da Silva

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 11:34

Paulo Sérgio aconselho você excluir a sua e deixar a que o contador anterior enviou, porque? Porque a sua é mais nova.

Toda RAIS enviada gera um CREA, a que você enviou tem um e a que o contador enviou gerou outra.
Você terá que excluir pelo site da RAIS, exclusão de estabelecimento: RAIS ano base 2015. Terá que excluir empregado por empregado.

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 8 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 14:35

Boa tarde,

Estou com uma dúvida no preenchimento da RAIS para trabalhadores ativos com Folha de Pagamento Complementar referente a Convenção, Acordo ou Dissídio Coletivo, de que trata o art. 108 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. quando as parcelas retroativas ao mês da data-base abrange o ano anterior ao Ano-Base da RAIS.

Exemplo:
Um empresa enquadrada em um Sindicato de Empregados com data-base em junho/2014, que por divergências com Sindicato Patronal, não celebram o acordo em epoca própria, extendendo a negociação até Maio/2015. Com esse cenário, os funcionários receberão as diferenças salariais provenientes do reajuste salarial de 06/2014 até 04/2015 em Maio/2015. Sendo assim os valores das diferenças de 06/2014 a 12/2014 não forma informadas na RAIS 2014, a minha dúvida é se esses valores de 2014 deverão compor a Remuneração do Trabalhador na RAIS 2015? Se sim em qual competência devo apropriar os valores?

No manual da RAIS, página 35 – ítem H fala:
“Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, exceto quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com contrato de trabalho vigente no ano-base a ser informado.” (grifo meu)

Pesquisei no fórum sobre o assunto, porém todos os ítem que encontrei se referem a diferenças salariais pagas no mesmo ano da data-base da RAIS, no meu caso são anos diferentes, tenho receio em informar o valor e prejudicar o trabalhador no recebimento do PIS, porém existe a instrução no manual para a informação quando for dissídio.

Agradecido,

DIOGO CARVALHO DA SILVA

Diogo Carvalho da Silva

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 08:32

Bom dia Celson, fiz uma consulta junto ao Econet e me deram a seguinte resposta.

Bom Dia!

"Conforme item H da Portaria 269/2015 em relação as remunerações mensais é imprescindível que as remunerações referentes ao período trabalhado sejam preenchidas, de forma correta, para possibilitar, dentre outros objetivos, a identificação do empregado/servidor com direito ao abono salarial previsto no art. 239 da Constituição Federal.

Devem ser informadas para cada empregado, exclusivamente, as remunerações referentes ao ano-base devidas em cada mês, pagas ou não, computados os valores considerados rendimentos do trabalho, inclusive os casos em que o pagamento é efetuado nos 10 primeiros dias do mês subsequente, por ocasião da homologação da rescisão contratual ou mesmo com atraso. Mesmo que o empregado tenha trabalhado menos de 15 (quinze) dias, deve ser informada a remuneração percebida nesse período.

Remunerações, pagas ou não, importa a competência mensal a que o empregado tem o direito de recebê-las, independentemente do momento em que o empregador tenha repassado ao empregado tais valores.

Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, exceto quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com contrato de trabalho vigente no ano ase a ser informado. No mês do desligamento do empregado, deve ser informada apenas a remuneração correspondente aos dias trabalhados. Demais valores pagos por ocasião da rescisão contratual, informar nos campos relativos às verbas pagas na rescisão contratual."

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 11:27

Diogo Carvalho da Silva, bom dia!

Primeiramente muito obrigado pela sua colaboração.

O que gerou dúvidas é exatamente a parte da instrução do manual da RAIS: "Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, exceto quando resultantes de dissídios" coletivos, pois com essa instrução, caso o acordo entre os sindicatos dos Empregados e da Empresa sejam resolvidas na justiça, teríamos o Dissídio Coletivo, assim pela instrução deveríamos incluir os valores na Remuneração Mensal, porém, temos situações que o dissídio foi julgado após 2 anos da data-base, assim no exercício que serão pagas as diferenças, teríamos 24 meses o que elevará o valor da Remuneração do Trabalhador, que fatalmente perderá o direito de recebimento do PIS.

Alguém já passou por essa situação?

Agradecido,
Celso Serrano Araujo

DIOGO CARVALHO DA SILVA

Diogo Carvalho da Silva

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 11:48

Celson, já aconteceu isto aqui na contabilidade que trabalho, conversei com o rapaz que faz a folha comigo, e em 2013 ele teve que fazer isto.
Ele colocou a diferença toda em um mês , exemplo mês março... mesmo o dissídio sendo do exercício de 2013 sendo pago em 2014.

É bom só atentar para que com este aumento todo em um mês só não venha ultrapassar dois salários mínimos, para o empregado não perder o direito ao abono. Caso isto aconteça você poderá fazer fracionado.

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 13:17

Diogo Carvalho da Silva,

Entendi, obrigado novamente.

Em todos os locais que pesquisei encontrei entendimentos, porém ainda não achei uma orientação oficial sobre o assunto, enviei três emails para o suporte da RAIS, porém até agora não recebi nenhuma resposta. Caso o pessoal responda o email, compartilho aqui.

Agradecido,
Celso Serrano Araujo

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 14:16

Celso Serrano Araujo,

Tive situações dessas, na RAIS deste ano. Convenções coletivas de 2013/2014 só foram aprovadas no ano passado, gerando uma diferença alta.

Para não prejudicar o empregado, resolvi dividir o valor total da diferença entre os meses anteriores ao pagamento, para que em nenhum mês ultrapassasse os 2 SM.

Caso a remuneração bruta do mês, já reajustada pelo novo salário, tenha resultado em valor superior ao 2 SM, então lançava a diferença toda no mês do pagamento dela, pois não teria direito ao abono mesmo.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 14:34

Diogo, eu vi a tua mensagem. A minha foi para expressar mais uma opinião favorável a esse "entendimento". Está "2 a favor e nenhum contra", até agora.

NEUSA SILVA

Neusa Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 12:11

Boa tarde Taís

No manual da RAIS 2015 pagina 8, se encontra a informação a abaixo:

4. Quem não deve ser relacionado
a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
b) autônomos;
c) eventuais;
d) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores,
etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos
vencimentos do órgão de origem;
e) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, e
pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
f) empregados domésticos regidos pela Lei nº 11.324/2006; e
g) cooperados ou cooperativados.

Neusa Silva
" O Saber não ocupa espaço."
KAYNARA

Kaynara

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 7 abril 2016 | 10:42

Bom dia!

Estou tentando retificar uma RAIS.

Inclui um funcionário, coloquei as informações e gravei. Ao tentar enviar com o certificado digital não consigo transmitir.

Mensagem - Erro ao realizar transmissão da declaração. Tente novamente.

Pela quantidade de funcionários o envio da Rais no periodo foi com o certificado, no entanto, como a retificação é a inclusão de uma pessoa poderia ser transmitido sem o certificado?

RAIS 2013 que foi transmitida em 2014.

Att

Joice Kelly

Joice Kelly

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 18 abril 2016 | 15:00

Prezados, boa tarde

A RAIS 2016, ano base 2015 foi enviada faltando um vinculo, gostaria de saber se para inclusão desse vinculo posso fazer retificação ou terei que enviar uma nova RAIS para informar esse vinculo e pagar a multa por atraso?

Sandra Sachs

Sandra Sachs

Iniciante DIVISÃO 3, Supervisor(a) O&M
há 8 anos Quarta-Feira | 20 abril 2016 | 11:57

Bom dia

Precisamos de auxilio no preenchimento da DARF referente a Multa por atraso na entrega da RAIS 2015:

Campo 02: Período de Apuração?
Campo 06: Data de Vencimento?
Campo 07: Valor do Principal?

Alguém pode auxiliar por gentileza ?

Gratos

Ane

Ane

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 10:07

Bom dia,
Uma funcionária ficou fora da RAIS, pois era diarista, mas por decisão judicial foi solicitado vinculo. Agora preciso inclui-la na RAIS para que ela possa sacar o Abono.
De acordo com o site da RAIS (trecho abaixo) não é necessário enviar RAIS retificadora apenas uma nova RAIS utilizando o programa GDRAIS Genérico, nesse caso tem a multa? E a declaração deve ser enviada ao MTE para liberação do abono?

"Em se tratando de inclusão de estabelecimentos/empregados, omitidos anteriormente, o estabelecimento deverá gerar uma nova declaração RAIS, utilizando o programa GDRAIS Genérico (1976-2014) informando apenas os estabelecimentos/empregados omitidos. Neste casos, a gravação desta declaração deverá ser como nova, e não como retificadora."

Att,
Ane

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 10:13

Olá Ane
Bom dia,

Sim, será devida a multa.

Veja:

Multa

O atraso na entrega da declaração, omissão ou declaração falsa ou inexata, sujeitao estabelecimento à multa, conforme determina a Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria nº 688, de 24 de abril de 2009.
Art. 2º O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;
II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;
III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.
Art. 3º O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.
Art. 4º O valor resultante da aplicação dos arts. 2º e 3º será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência.
Para o cumprimento do disposto na referida Portaria, o estabelecimento poderá recolher a multa de forma espontânea mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, a ser preenchido com o código da Receita: 2877 e com o Número de Referência Oculto842-9, conforme Ato Declaratório Executivo Corat nº 72, de 12/08/2004 (DOU de 13.8.2004).
O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.


http://www.rais.gov.br/sitio/como_informar.jsf#penalidade

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
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