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Declaração Médica

Rafael Brandão

Rafael Brandão

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 11:18

Empregados estão apresentando declaração que foram ao hospital em um período do turno. Como devo proceder? A empresa é obrigada a aceitar ou é aceito somente atestados de acordo com a lei? Existe o fato de aceitar e abonar as horas da declaração e incluir o tempo de percurso ao hospital?

Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 12:05

Boa tarde Rafael,

Consulte a convenção coletiva da categoria quanto aos atestados, se não constar nada considere a lei. Quanto à declaração a empresa não é obrigada a aceitar, agora se a empresa por hábito já aceita a declaração, deverá continuar com este procedimento. Na empresa por orientação jurídica eu considero o tempo do percurso.

Att

Letícia Amaro

Letícia Amaro

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 12:44

Boa tarde.

Primeiramente, cumpre lembrar que o art. 473 da CLT elenca as hipóteses legais de faltas justificadas, e dispõe da seguinte forma:

“Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.”

Complementando tal rol, o art. 131 da CLT estabelece o seguinte:

“Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

I - nos casos referidos no art. 473;
Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.”

Assim sendo, de acordo com o texto celetista somente nas hipóteses previstas nestes dispositivos acima transcritos, é que o empregador deverá considerar a falta do empregado como justificada e abonada, ou seja, não haverá o desconto dos referidos dias.

Ainda, a empresa deverá consultar o documento coletivo da categoria e verificar se há alguma outra hipótese, mais benéfica aos empregados, que será considerada como falta justificada e abonada, devendo ser observada pela empresa, se houver.

Deste modo, qualquer outra ausência do empregado, que não se encaixe em nenhuma das hipóteses trazidas na legislação ou no documento coletivo da categoria será considerada como falta injustificada.

Entretanto, poderá ocorrer de o empregado apresentar algum documento, ou declaração, como colocado em sua consulta, que justifique o motivo da ausência no dia, ou durante um certo período do dia. Nesta situação, a orientação é de que a empresa considere a ausência como uma falta justificada, para fins de não aplicação de penalidades, cômputo de férias, entre outros, por exemplo, porém não abonada, ou seja, a empresa não será obrigada a remunerar o período de ausência, eis que não há previsão legal para tanto.

Ressaltamos, ademais, que, nos casos de faltas justificadas, porém não abonadas, se a empresa adota o procedimento de aceitar documentos ou declarações, não previstos na legislação ou no documento coletivo, e, ainda, abonar esses períodos de ausência, mesmo não estando obrigada, não poderá, a partir de agora, deixar de remunerar tais períodos, uma vez que tal procedimento caracterizaria uma alteração prejudicial aos empregados, infringindo o disposto no art. 468 da CLT.

De todo o exposto, para fins de remuneração ou não dos períodos de ausência do empregado, a empresa deverá observar se o motivo da ausência tem um amparo legal, ou, ainda, em documento coletivo, e, em havendo, deverá haver a remuneração do período ainda que não haja prestação de serviços. Por outro lado, caso não haja previsão legal ou convencional de que aquela falta deve ser abonada, a empresa poderá considerar como falta injustificada e não está obrigada a pagar tal período, podendo, inclusive, aplicar advertência caso não haja qualquer justificativa para a ausência, eis que se trata de um descumprimento do contrato de trabalho.

Ademais, caso não haja previsão legal ou convencional para que a ausência seja abonada, porém o empregado apresente uma justificativa plausível para a falta ao serviço, mediante documento hábil que comprove a justificativa, a empresa poderá considerar tal período como justificado, entretanto, não estará obrigada a remunerá-lo, salvo se assim sempre procedeu.


Att.,
Letícia.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2016 | 12:48

Rafael, boa tarde.
Complementando a resposta da colega acima (Sandra) essa declaração do Hospital e simplesmente para provar que o mesmo esteve no hospital naquele horário, não serve para abonar as horas (salvo convenção coletiva de trabalho).
Vc menciona que estão apresentando declaração do hospital, então e melhor investigar.
Já presenciei caso em que o empregado sempre apresentava atestado medico referente a segunda-feira, e fui verificar a medica era prima do empregado.

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 14:54

Rafael Brandão ,


Você questionou porque os medicos não deram o atestado medico?! estranho medico ter dado so essa declaração

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

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