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Férias apos retorno do INSS.

Moriane Carapia Neves

Moriane Carapia Neves

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 14:14

Boa Tarde.

Por gentileza, tenho uma duvida.

Funcionário admitido em 09/03/2010.

Férias período aquisitivo 2010/2011- Quitadas
Férias período aquisitivo 2011/2012 - Quitadas

Afastado pelo INSS em 01/12/2012 e retorno em 29/01/2014, como fica seu período aquisitivo de 2012/2013 e 2014/2015?

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 14:29

Moriane Carapia Neves ,

Qualquer empregado que permaneça afastado do serviço percebendo da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxilio doença, por mais de seis meses contínuos ou descontínuos durante o ano, perde o direito às férias anuais referente ao respectivo ano.

Inteligência do artigo 133 da CLT:

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste Art., retornar ao serviço.
§ 3º - Para os fins previstos no inciso III deste Art. a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Acrescentado pela Lei n.º 9.016 , de 30-3-95, DOU 31-03-95)

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Moriane Carapia Neves

Moriane Carapia Neves

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 15:08

Obrigado Daniel.

Então meu entendimento está correto ou errado?

Período aquisitivo 09/03/2012 a 08/03/2013 - não tem direito, devido ao afastamento ser em 01/12/2012, por mais de 6 meses.
Período aquisitivo 09/03/2013 a 08/03/2014 - não tem direito, devido ainda esta afastado.

No entanto inicia-se outro período aquisitivo a partir da data do retorno de 29/01/2014 a 28/01/2015.

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