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Sindical Patronal, como escolher?

Hélcio

Hélcio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 06:59

Bom dia!
Tenho uma dúvida!
Sou novo neste depto, e o rapaz antigo que gerou as guias do sindicato patronal não está mais no serviço.
procurei as guias referente ao ano passado e não achei.
Pergunta:
Como vcs descobrem pra qual sindicato devo recolher a sindical patronal?
Devo pegar o mesmo sindicato que recolher a assistencial/confederativa dos empregados?
Tenho medo de escolher um sindicato e ser outro e depois vir a cobrança,

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 07:26

Bom dia Helcio!

O Sindicato Patronal geralmente é ligado à atividade da Empresa. Por exemplo, aqui miha empresa é uma industria de confecções, então o sindicato patronal é o Sind. das industrias do Vestuário, mas como eu tenho um depto comercial, que fica em outra unidade, essa unidade é regida pelo Sind. do Comercio.

Se esse Depto. Comercial ficasse na mesma unidade da Industria, eles também estariam enquadrados no sind. do vestuário, que é a Atividade Principal da empresa e onde se concentram mais funcionários.

Veja no seu financeiro, pois com certeza eles terão registrado o pagamento das guias anteriores, mas de qualquer maneira, fica a dica para o enquadramento correto.


Sds

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Thiago Marcel de Moraes

Thiago Marcel de Moraes

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 07:58

Hélcio bom dia, eu particularmente vou pelo CNAE principal do seu CNPJ. depois eu vejo se a empresa eh simples ou LP ou LR, se for simples tem uma instrução normativa que esta desobrigada de efetuar esse pagamento patronal.

Obrigado.

Thiago Moraes
Ribeirão Preto-SP

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Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 08:23

Hélcio, eu vou pela atividade principal da empresa.
Procuro pelo Sindicato Patronal da atividade, e emito a guia no site pela caixa, contribuição sindical urbana.



Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 08:29

Thiago Marcel de Moraes,

Bom Dia!

Aproveitando que você comentou que Simples Nacional está desobrigada a pagar, existem Sindicatos que se baseiam na CLT e exigem que as empresas façam o recolhimento, por acaso, você já passou por alguma situação parecida?

Desde já agradeço.

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 08:35

Bom dia Roberta!

Eu já passei por isso numa das empresas do SN aqui do Grupo e ganhei a causa, já que a Lei é maior que a ganancia desses sindicatos.



Sds

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Sandra Regina da Silva

Sandra Regina da Silva

Prata DIVISÃO 2
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 08:46

Bom Dia Eduardo,



E você já viu alguma questão em relação às entidades beneficentes (sem fins lucrativos)? não tem empregados, vive de doações e o sindicato quer o pagamento. Será que existe alguma isenção na lei?



Grata

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 08:50

Bom dia Sandra!

Não, entidade igual você comentou não conheço se há a obrigação ou não.




Sds

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Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 09:02

Eduardo Molinari,

Obrigada Eduardo! Realmente, os Sindicatos vivem as custas das empresas LITERALMENTE.

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
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Thiago Marcel de Moraes

Thiago Marcel de Moraes

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 14:40

Roberta Rodrigues vou te passar um embasamento juridico.

SIMPLES MANTÉM ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Equipe Portal Tributário
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".
O item b.8.1.1 da Parte II, em sua nota do inciso I, alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 5/2013 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.
A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
Desta forma, resta consolidado o posicionamento do Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.
Porém, vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).
Portanto, vencido a pretensão dos sindicatos em exigir a contribuição das empresas do Simples, resta sepultada eventual dúvida que havia sobre o assunto, no meio jurídico.
REGIME ANTERIOR
A Instrução Normativa SRF 608/2006 estabelecia que contribuição não poderia ser exigida das empresas então optantes pelo Simples Federal, vigente até 30.06.2007. A base legal para a isenção está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317, de 1996, que criou o Simples Federal

Thiago Moraes
Ribeirão Preto-SP

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