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Empregado preso por furto - O que a empresa deve fazer?

Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 11:27

Gostaria de ajuda para a situação abaixo, e como é a primeira vez que passo por isso, tenho algumas dúvidas.
Determinado funcionário foi admitido em 01/05/2015. Hoje, dia 14/01/2016, o mesmo não apareceu para trabalhar. Posteriormente recebemos a informação de que o mesmo foi preso por motivo de furto em comércio aqui da região. O mesmo se encontra detido na delegacia do município. Diante do ocorrido, surgem as seguintes dúvidas:

1- Essa situação é motivo para a despedida por justa causa deste funcionário? Em caso afirmativo, o que a empresa precisa para comprovar essa justa causa da demissão, quais os documentos?

2- Estando este funcionário detido na cadeia, como fica a questão de comunicação e rescisão deste empregado. Como a empresa deverá fazer isso, ou seja, o prazo que tem, o acerto deverá ser feito com o empregado, com seus dependentes, etc.?

Peço, se possível, todas as informações referentes a esse assunto, quais as providências a empresa deve tomar estando este funcionário preso, visto que, como falei, nunca havia passado por isso antes?

Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 11:38

Bom dia Wellison,

já tivemos um caso assim, e optamos por suspender o contrato do funcionário até o retorno do mesmo, porém segue matéria para sua análise.
"A primeira providência que se faz necessária, assim que se tem o conhecimento da prisão é requerer à Secretaria de Segurança Pública certidão do recolhimento à prisão de seu colaborador, com a data em que foi preso, única prova hábil a tal finalidade, pois se trata de documento público.

O fato é que no período em que o trabalhador estiver preso o contrato de trabalho de seu funcionário está suspenso.

Diante desta situação a empresa tem três opções: manter o contrato de trabalho até que o empregado retome sua liberdade; rescindir o contrato de trabalho sem justa causa ou rescindir com justa causa.

Optando a empresa em manter o contrato de trabalho, que já estará suspenso desde a prisão, ficará isenta do pagamento dos salários ao seu funcionário, bem como do recolhimento do FGTS e Previdência Social. Não será computado neste período tempo de serviço para efeito de pagamento de férias, 13º salário, e outras verbas, até o momento em que o empregado estiver em liberdade, quando deverá reassumir a função que anteriormente ocupava, sem qualquer problema, restabelecendo nas mesmas condições o contrato de trabalho.

Nesta situação, por cautela, o ideal é que a empresa notifique o empregado via postal com Aviso de Recebimento informando que seu contrato de trabalho está suspenso ante sua prisão e que aguarda seu retorno ao trabalho imediatamente após ser posto em liberdade.

O segundo caminho é demitir o empregado preso, sem justa causa. Neste caso a empresa deverá efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias a que o funcionário tem direito, sem exceção de qualquer.

Contudo, por estar o funcionário privado do seu livre exercício de ir e vir não terá como comparecer à empresa para a formalização da rescisão. Existem meios de sanar esta dificuldade, como notificá-lo na prisão para que nomeie procurador ou, em caso de contrato por menos de um ano, enviar representante da empresa ao local onde o empregado se encontra preso, para pagar-lhe as verbas devidas.

O importante é que seja feio o depósito das verbas rescisórias, para que não haja o risco de que a empresa tenha de pagar a multa do art. 477 da CLT.

A última opção é rescindir o contrato do obreiro por justa causa. Contudo, conforme estipula o artigo 482, alínea “d” da CLT , somente constituiu justa causa a condenação criminal transitada em julgado, ou seja, condenação sobre a qual não há mais possibilidade de absolvição, e ainda, inexistência de suspensão de execução da pena.

Ou seja, além da condenação ser na esfera criminal, é preciso que o empregado seja obrigado a cumprir a pena que lhe foi imposta, porque, caso haja a suspensão da execução da pena o empregado não será recolhido ao cárcere, conseqüentemente poderá retornar à sociedade e claro ao emprego.

Portanto importante que o empregador tenha conhecimento de que o que justifica a justa causa não é a condenação em si, mas o seu efeito causado diretamente no contrato de trabalho, pois caso a condenação criminal resulte em perda da liberdade do empregado (pena restritiva de liberdade), impossível se tornará a manutenção do vínculo empregatício por faltar um dos requisitos essenciais: a pessoalidade.

Desta forma, somente a condenação criminal definitiva embasa uma rescisão por justa causa, caso contrário poderá o empregador ser surpreendido com uma reversão judicial da justa causa, com o conseqüente pagamento de todas as verbas rescisórias bem com uma vultosa indenização por ofensa a honra e moral pela violação dos direitos à dignidade da pessoa humana.

Portanto, vendo-se o empregador diante da situação de ter um funcionário recolhido ao cárcere e não pretendendo mais a continuidade do contrato de trabalho, melhor opção é a rescisão contratual sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas rescisórias, considerando principalmente o ônus que terá que suportar até decisão final do processo criminal que pode se arrastar por anos a fio para justificar uma justa causa.

Lembrando que independentemente da escolha que a empresa tenha feito, nenhum apontamento na carteira de trabalho do empregado pode ser feito acerca do motivo da rescisão ou da suspensão do contrato de trabalho, sob pena de ter seu passivo aumentado diante de uma condenação por danos morais."
att

Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 12:45

Boa tarde Sandra!

Suas orientações ajudaram bastante. Porém, ainda tenho algumas dúvidas em relação ao caso.

Pelo que entendi, a demissão com justa causa seria a menos indicada.

No caso se optarmos pela demissão sem justa causa, como ficaria a questão do Aviso Prévio? O mesmo deveria ser indenizado? Deveríamos fazer alguma comunicação a este empregado na cadeia ou simplesmente chegaríamos lá com os valores do acerto e pronto? E será que as autoridades policiais iriam permitir isso?

No caso da suspensão, como sugerido por você, “ideal é que a empresa notifique o empregado via postal com Aviso de Recebimento informando que seu contrato de trabalho está suspenso ante sua prisão e que aguarda seu retorno ao trabalho imediatamente após ser posto em liberdade.” Neste caso, a empresa deveria elaborar essa notificação e levar na cadeia para que o empregado tome ciência disso? E como perguntado na questão acima, será que as autoridades policiais iriam permitir isso também?

Se você ou outro amigo aqui do Fórum puderem responder, ficarei muito grato.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 12:56

Boa tarde Wellisson e Sandra!

Conforme muito bem exposto pela colega, aqui meu Jurídico orientou a suspender o contrato de trabalho até o mesmo ser libertado, não sendo devidos Salários (apenas o saldo de salário ate´sua prisão), FGTS, INSS, Férias e 13º, sendo que após o mesmo ser solto retorna à sua função normalmente.

Como não é de nossa área julgar ninguém, nós aqui fizemos uma avaliação do mesmo (quando ele foi solto) principalmente as circunstâncias de sua prisão e achamos por bem não demiti-lo quando ele retornou ao trabalho, mas o mesmo, envergonhado perante seus colegas pediu demissão.

Realmente não faça a Rescisão por Justa Causa nem Indireta, já que o mesmo ainda não foi julgado. Quanto à enviar comunicado da decisão da empresa, não vejo necessidade, já que o documento da SSP que consta sua detenção já é prova cabal do acontecido.



Sds

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 13:54

Você deve ir na Delegacia onde o mesmo se encontra detido e lá eles irão te orientar melhor.

Não existe um prazo para isso, é apenas uma sugestão para que você tenha em mãos provas de que o funcionário está detido.



Sds

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Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 15:19

Diante do exposto pela Sandra e Eduardo, penso que o mais prudente mesmo é a suspensão do Contrato. Agora, por quanto tempo este Contrato pode ficar suspenso. Numa hipótese do funcionário continuar preso por anos, por exemplo, a empresa pode tomar alguma atitude para o encerramento do Contrato de Trabalho?

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 15:51

Welisson, se estivéssemos num país decente, para ele ficar preso por vários anos, é porque o mesmo foi JULGADO E CONDENADO, e nesse caso você faria a rescisão indireta, mas como não é o nosso caso, não tem um prazo para isso, ou seja, se ele ficar 10 anos preso sem julgamento, o contrato vai ficar paralisado por todo este tempo.

O que pode acontecer é a familia dele entrar com um pedido no Juiz para que seja feita a baixa dele para eles receberem o valor da rescisão, mas duvido muito que isso aconteça, já que nesse nosso país, os dependentes dele recebem o Auxilio Reclusão..



Sds

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Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 09:50

Em relação a este caso, tenho agora uma dúvida relacionada mais ao lado "técnico" da Folha de Pagamento. Acredito que assim como ocorrem nas situações de doença, acidente de trabalho, licença-maternidade, etc., este caso de suspensão deva ser lançado como um AFASTAMENTO, até para que o Sistema de Folha de Pagamento possa calcular o pagamento de salário até o dia da suspensão, além de informações para efeito de SEFIP, RAIS e outros.

Em meu Sistema não encontrei nenhuma Descrição para esse caso de SUSPENSÃO POR MOTIVO DE PRISÃO. As mais aproximadas para o caso seriam:

*LICENÇA SEM VENCIMENTO
*OUTROS MOTIVOS DE AFASTAMENTO
*SUSPENSÕES DO CONTRATO DE TRABALHO PREVISTA NO ART. 476-A DA CLT - Até acreditei ser esta, porém, o referido artigo da CLT diz o seguinte: "O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação." ENTÃO, NÃO SERIA ESSE O CASO.

Como devo lançar esse Afastamento de SUSPENSÃO POR MOTIVO DE PRISÃO?

Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 10:26

Bom dia,

na empresa lançamos como "licença sem vencimentos".

Att

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 13:05

Boa tarde Wellison!

Então, na SEFIP coloca em outros afastamentos e os documentos comprobatórios do motivo do afastamento você terá em mãos.



Sds

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