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Desoneraçãp da Folha de Pagamento Simples Nacional - CONSTRU

Virgínia Crisóstomo Rodrigues

Virgínia Crisóstomo Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 11:47

Bom Dia !!!

Tenho uma duvida, tenho uma empresa que ela é optante do Simples Nacional que é de Construção Civil e fazíamos a desoneração dela, porem desde 01/12/2015 optamos por não desonerar mais. Agora qual a porcentagem de INSS que devemos reter para que o tomador de serviço retenha, e qual a porcentagem se continuarmos optando pela desoneração ???

Desde já agradecida

Atenciosamente

Virginia Crisóstomo Rodrigues

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 12:17

Virginia veja 11%


7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .


IRRFContribuições SociaisINSSÓrgãos FederaisÓrgãos Estaduais / Municipais / DistritaisISSCálculo
Alíquota Código GPS Vencimento
11,00% 2631 Dia 20

CONDIÇÕES
REGRA GERAL - A retenção do INSS para este tipo de serviço está prevista no artigo 117, inciso III, da IN RFB nº 971/2009.
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. O destaque do valor retido deverá produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto, de acordo com o artigo 112 da IN RFB nº 971/2009.
CONCEITO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA - Haverá retenção previdenciária de 11% de INSS se o serviço for prestado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Entende-se por cessão de mão-de-obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação (inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74). Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido, de acordo com o artigo 115 da IN RFB n° 971/2009.
BASE DE CÁLCULO - Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados, de acordo com o artigo 121 da IN RFB n° 971/2009.
O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição. Para a prestação de serviços em geral, a base de cálculo corresponderá a, no mínimo, 50% do valor bruto da nota fiscal.
Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato, de acordo com o artigo 123 da IN RFB n° 971/2009.
De acordo com o artigo 122 da IN RFB n° 971/2009, se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, e não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, para a composição da base de cálculo, devem ser aplicados os percentuais a seguir sobre a receita bruta constante do documento fiscal:
a) 10% para pavimentação asfáltica;
b) 15% para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c) 45% para obras de arte (pontes ou viadutos);
d) 50% para drenagem; e
e) 35% para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme a Lei nº 6.321/76, e ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria, de acordo com o artigo 124 da IN RFB n° 971/2009.
DISPENSA DA RETENÇÃO - A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, de acordo com o artigo 120 da IN RFB nº 971/2009:
a) quando o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior a R$ 10,00;
b) quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente, ou seja, os três requisitos cumpridos na mesma operação;
c) quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
A sondagem, perfuração de poços, escavação de poços (se executada com fundação especial), não tem retenção de 11% ao INSS, de acordo com o artigo 143 da IN RFB n° 971/2009.
Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras; assessoria ou consultoria técnicas; controle de qualidade de materiais; fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada; jateamento ou hidrojateamento; perfuração de poço artesiano; elaboração de projeto da construção civil; ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins); serviços de topografia; instalação de antena coletiva; instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão; instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil; locação de caçamba; locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e fundações especiais, de acordo com o artigo 143 da IN RFB n° 971/2009.
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO - O valor retido ao INSS poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada, de acordo com o artigo 56 da IN RFB n° 1.300/2012.
DESONERAÇÃO - As atividades enquadradas no regime de recolhimento da desoneração da folha de pagamento tem retenção de 3,5% de INSS sobre os serviços prestados, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de acordo com o artigo 7º, § 6º, c/c o artigo 8º, § 5º, ambos da Lei n° 12.546/2011.
SIMPLES NACIONAL - Estão dispensados da retenção previdenciária os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, nos Anexos I, II, III, V e VI, na forma do artigo 191 da IN RFB nº 971/2009. Em exceção, devem ser observadas as regras trazidas nesta ferramenta para as empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas no Anexo IV, conforme o artigo 191, inciso II, da IN RFB nº 971/2009.
Para verificar o enquadramento desta atividade no Simples Nacional, pesquise pelo código CNAE na ferramenta regimes tributários.

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Virgínia Crisóstomo Rodrigues

Virgínia Crisóstomo Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 12:29

Luciano ...

Esta duvida foi tirada, entendi perfeitamente.

Agora se eu permanecer na desoneração continuo retendo 3,5% sendo para o meu Tomador pagar ??? Se eu permanecer o retendo 3,5% qual o código da Receita e data de vencimento ? Ahh e a retenção é feita tanto para tomador pessoa física e jurídica ???

Desde já agradecida

Atenciosamente

Virgínia Crisóstomo Rodrigues

EDSON SILVEIRA CORREIA DE ASSUMPCAO

Edson Silveira Correia de Assumpcao

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 11:23

Luciano Fayer Bastos
Bom dia caro colega. Estou com uma duvida em relação a emissão de uma nf-e de uma empresa contratada de uma construtora e a construtora retem inss dela, e gostaria de saber qual o percentual exato que essa empresa contratada na areá de construção civil com o CNAE principal 43.22.3-01 e os CNAE's preponderantes são 43.21.5-00; 43.30-4-04; 43.99-1-03; 82.99-7-01 e 81.11-7-00 deve reter de INSS na Nota fiscal

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