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Recolhimento da patronal no pagamento de prestador de serviç

Krishna Ricardo Sharma

Krishna Ricardo Sharma

Iniciante DIVISÃO 2, Controlador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 15:49

Prezados, boa tarde..

Tenho contratado serviço junto a prestadores PF, porém os mesmos emitem NFS para cobrança e recebimento dos valores. (exemplo: serviço de hospedagem, arquitetura, borracharia - conserto de pneus, etc).
Levantei a questão na empresa, quanto a obrigatoriedade da apuração e recolhimento da contribuição patronal (20%) das empresas que não estão na desoneração da folha (gerei uma polêmica).
Vejo que a opção da emissão da NFS é uma exigência da legislação dos municípios, aos quais os prestadores "cadastrado com CPF" estão vinculados, de modo a garantir a regularidade das atividades e evitar a retenção dos ISS pelo "Tomador", o qual é na maioria dos casos é recolhido por meio de taxa anual.
Entretanto, meu entendimento é que deveria tratar a situação levantado, como pagamento de "autônomo", cuja diferença se dá pelo fato de não ser via RPA, ou seja:
1- Retenção do IRRF pela tabela progressiva;
2- Retenção do INSS (alíquota de 11%);
3- Apuração e recolhimento da contribuição patronal (20%) sobre o total pago.
Por isso, peço ajuda aos colegas quanto a essa dúvida do itens 3.
Muito obrigado.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 07:13

Krishna,

Pelo fato de a pessoa física emitir nota fiscal de prestação de serviço do município, isso não a descaracteriza de tal fato (ser pessoa física), portanto deve ser feito todas as retenções e apurações de impostos (INSS) relativo a este tipo de pessoa.

Portanto, esta deve recolher sim a parte patronal relativa aos serviços tomados de pessoas físicas, exceto se a empresa for optante pelo simples nacional (exclúido este fato se for tributada no anexo IV).

Obs. Muitos municípios exigem das pessoas físicas cadastradas a emissão deste tipo de nota fiscal.

Att.
Adaberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 09:18

É isso mesmo, a emissão de NF da pessoa física para cumprimento de uma obrigação (municipal) não exclui as demais obrigações.

Deve-se reter 11% do prestador e a empresa contribuir com 20%, devidamente informado na GFIP.

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