x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 748

Grf Empregada Domestica

Felipe Cesar Andreazza

Felipe Cesar Andreazza

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2016 | 08:20

Prezados bom dia!!!.

Por gentileza, gostaria de saber se é devido a multa dos 40% ao empregado domestico, sobre o saldo do FGTS depositado a partir do mês 10/2015
ou somente devemos considerar o recolhimento sobre os valores rescisórios( saldo de salario, aviso prévio. ..etc)?
Verifiquei algumas situações na Internet, que alem do recolhimento dos 3,2% mensalmente feitos pelo empregador( a titulo de respaldo rescisório), em uma eventual dispensa, os empregadores estão sendo onerados com o pagamento dos 40% por falta de instrução da caixa.
Procede isso mesmo?
Aguardo comentários!!!!!

Desde já agradeço.

Att
Felipe

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2016 | 08:53

Bom dia!

Se o pagamento do FGTS começou na competência 10/2015, então ao fazer a GRRF deverá ser informado "0,00" como "saldo para fins rescisórios", e o sistema calculará a multa de 40% apenas sobre os valores pagos na rescisão. E para não pagar "em dobro", quando for fazer o DAE deverá editar a guia, desmarcando o "FGTS", e recolhendo só a parte do INSS.

Se já recolhia o FGTS antes de 10/2015, informa o saldo rescisório até a competência 09/2015 ...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.