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Remuneração 13º com menos de 15 dias trabalhados no mês, co

LUCIMAR ESTEVES SILVA

Lucimar Esteves Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Analista
há 8 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2016 | 09:34

Bom dia a todos!

Estou com a seguinte dificuldade: ao gerar a SEFIP ela não aceita o valor da remuneração do 13º referente ao aviso prévio pois a funcionária não trabalhou 15 dias no mês. Já aconteceu com alguém? Como fizeram para o recolhimento do INSS ser correto?

CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2016 | 17:40

Boa Tarde Lucimar Esteves Silva,

Uma vez que a funcionária não trabalhou 15 dias no mês ela não terá direito ao 13º proporcional referente aquele mês.

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

A melhor forma de agradecer pelo auxílio recebido é ajudar alguém com o que você sabe.
Pratique isso, todos temos conhecimentos a compartilhar.
LUCIMAR ESTEVES SILVA

Lucimar Esteves Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Analista
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 10:54

Bom dia Cristiane, obrigada por responder. Este valor no caso é referente ao aviso indenizado, então ela tem direito; porém não consegui lançar na SEFIP pois dá esta mensagem. Há alguma outra forma de informar?

CRISTIANE MARIA GUGELMIN

Cristiane Maria Gugelmin

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 11:33

Lucimar Esteves Silva,

Você informou a movimentação da funcionária? Fui pesquisar um caso meu aqui e ele aceita que seja lançado no campo "remunerações - 13º salário"

Cristiane Maria Gugelmin
Contador

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LUCIMAR ESTEVES SILVA

Lucimar Esteves Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Analista
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 11:54

Sim, informei a movimentação. Conversei com uma amiga e ela me disse que utiliza a SEFIP no código 115, assim para ela habilita a última linha "competência 13". Eu utilizo a opção 150 e não habilitou. Vou continuar buscando mais opções para refazer a SEFIP com os dados corretos.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 12:19

Lucimar Esteves Silva,

O valor deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13° - referente à competência do movimento".

LUCIMAR ESTEVES SILVA

Lucimar Esteves Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Analista
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 12:53

Boa tarde Márcio, obrigada por responder. Sempre informo neste campo; porém esta é a primeira vez que deu erro devido ao desligamento ter sido no dia 06/01; o que gerou a mensagem de que ela trabalhou menos que 15 dias no mês e não aceita o lançamento. Então estou buscando o conhecimento de todos para ver como informaram, se já passaram pela mesma situação.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 13:16

Lucimar, tens razão, fiz uma simulação e realmente não é possível, mas encontrei a solução (abaixo). Não se informa na GFIP e faz uma GPS avulsa com os valores corretos ...

Instrução Normativa RFB nº 925, de 6/3/2009.
Art. 6º As pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:
I - o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e
II - o valor do décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 (quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado, observado o disposto no art. 7º.

Art. 7º Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento.

Parágrafo único. O décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao valor do décimo-terceiro salário proporcional, correspondente ao valor bruto da gratificação sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da Tabela de Salário de Contribuição.

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