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Sefip sem Movimento - Base Legal

Shirley Serrano

Shirley Serrano

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2016 | 14:47

Olá amigos,

Gostaria da ajuda de vocês.
É obrigatório entregar a Sefip sem movimento da competência de Dezembro, 13º e Janeiro de cada ano? E se eu não entregar, tem multa?
Onde encontro a base legal sobre isso?

Agradeço pela atenção!

Shirley Serrano

Shirley Serrano

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 08:10

Olá Karina, td bem?

Essa é informação eu tinha lido, mas porque quando vamos emitir o CRF (FGTS) a Certidão não é emitida e consta dezembro e 13º para entregar no Relatório da CEF? e pelo que vi também, se entregar fora do prazo tem multa, porque?
Precisa ou não entregar né?!
Esta minha duvida

Obrigada pela atenção

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 08:50

Shirley Serrano

O que pode ter acontecido é que a empresa teve movimento até novembro somente, então em dezembro deverá enviar uma sem movimento, ou então a empresa foi foi constituída em dezembro....

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 09:54

Bom dia Shirley,

Eu costumo entregar em janeiro e 13o. salário, e como eu acompanho as CNDs, inclusive a de FGTS, penso que esse meu procedimento está correto, pois a CRF são sempre emitidas sem problemas.

Abraços,
Josiane

Shirley Serrano

Shirley Serrano

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 08:50

Olá Karina, bom dia!

A empresa nunca teve movimento, então não seria esse o caso.

Olá Josiane, bom dia!

Você teria alguma instrução ou base legal desse procedimento? , pois, estão dizendo que não é obrigatório, mas porque gera multas?


Agradeço pela atenção e retorno.

Bjs

Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 09:56

Bom dia Shirley,

Então, sobre embasamento, segue o que a Karina disse. Pesquisei muito, mas nunca encontrei algo legal sobre esse assunto. Porém, se tratando de Caixa Federal, eu adotei como regra, a entrega das GFIPs sem movimento em janeiro ou na abertura e a competência 13, pois eu sempre consigo emitir as CNDs, inclusive no eCac aparece pendência federal em caso de não entrega, bloqueando também a CND federal.

Com relação às multas da falta da entrega de GFIP tem até um tópico aqui, onde alguns membros do fórum postaram foto das multas recebidas, e a cobrança é de R$ 500,00 por competência não entregue ou entregue em atraso. Dê uma olhada lá, por favor.

E como eu disse anteriormente, eu prefiro entregar, no prazo, mesmo sendo de várias empresas (pois eu trabalho num escritório contábil) do que ter que correr atrás do prejuízo depois, certo.

Abs,

Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 14:38


Oi Shirley,

Pesquisei sobre o assunto,e encontrei nos meus arquivos essa portaria, onde diz que é obrigatório, mesmo sem movimento (veja na nota, no fim da matéria).

Espero ter ajudado!

Abs, Josiane.


GFIP/SEFIP DECLARATÓRIA 13º SALÁRIO - PRAZO DE ENTREGA É ATÉ 31/01/2013

Equipe Guia Trabalhista

Conforme Portaria MPS nº 227, de 25/02/2005, desde Março/2005, a entrega da GFIP somente pode ser feita via Internet, através do aplicativo Conectividade Social, disponibilizado pela CAIXA.

A partir do ano de 2005, os fatos geradores de contribuições previdenciárias relativos ao 13º salário devem ser informados, obrigatoriamente, em GFIP de competência 13 (treze).

A entrega destas informações trata-se de obrigação tributária acessória e o não cumprimento sujeita a empresa infratora às penalidades relativas a deixar de informar ao INSS, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social, os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse da Previdência, de acordo com o disposto no inciso IV, do art. 32 da Lei 8.212/91 e art. 284 do Decreto 3.048/99, além de outras sanções administrativas, civis e criminais legalmente previstas.

Para a Previdência Social, a GFIP sempre teve e continuará mantendo o caráter declaratório, uma vez que as contribuições previdenciárias são recolhidas através da Guia da Previdência Social – GPS.

Já para a CAIXA a GFIP tem caráter declaratório e de pagamento, uma vez que as contribuições para o FGTS são quitadas através da GFIP.

A GFIP da competência 13 será destinada exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º salário.

Se o pagamento do 13º salário ocorreu por conta de rescisão de contrato de trabalho, as informações devem ser prestadas na GFIP da competência da rescisão, ou seja, no caso de 13º salário pago nas rescisões ocorridas em dezembro/12, as informações são prestadas na GFIP da competência 12/2012.

TRANSMISSÃO DAS INFORMAÇÕES 13º SALÁRIO DE DEZ/2012

Para a transmissão das informações através da GFIP referente ao 13º salário de 2012, a empresa deverá utilizar o arquivo SEFIPCR.SFP, o qual deve ser enviado até 31 de janeiro de 2013.

O programa gerador e o manual Sefip, aprovados pela IN MPS/SRP 11/2006, alteradas pela IN MPS/SRP 19/2006 e pela Circular CEF 451/2008, estão disponíveis nos links dos sites:

Previdência Social; e

Caixa Economica Federal - item FGTS.

É importante ressaltar que a não transmissão das informações sujeitará, além das sanções já mencionadas acima, no impedimento da obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND.

Na transmissão das informações da competência 13 a empresa deverá informar, observadas as demais condições previstas no programa e manual Sefip, os seguintes dados:

a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13º salário;

o valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;

o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;

o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação - Guia da Previdência Social (GPS) da competência 13;

o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei 9.711/1998) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação - GPS da competência 13. O campo Modalidade pode ser informado exclusivamente com as modalidades 1 ou 9.

Na GFIP/Sefip da competência 13, os seguintes campos não devem ser informados:

valores pagos a cooperativas de trabalho;

dedução do salário-família;

dedução do salário-maternidade;

comercialização da produção - pessoa física e pessoa jurídica;

receita de evento desportivo/patrocínio;

valor das faturas emitidas para o tomador;

remuneração sem 13º salário;

remuneração 13º salário;

contribuição salário-base;

base de cálculo da Previdência Social;

base de cálculo 13º salário Previdência Social - Referente à GPS da competência 13;

movimentação.

Nota: Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/Sefip com ausência de fato gerador (sem movimento).

Atualizado em 27/01/2013

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