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Pro-labore Gfip

Daniela Lourenço

Daniela Lourenço

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 11:02

Bom dia a todos!



Preciso da ajuda de vocês! Temos um cliente que começou em nosso escritório agora em Janeiro/2016 e tem o pró-labore. Solicitamos no site do da Receita Federal a Declaração da Situação Fiscal e verificamos que não foi enviado a Gfip competência 02/2015.

Neste caso, gero a guia da GPS no site da Receita Federal para gerar a multa. Mas a minha duvida é em relação a Gfip, como devo enviar?



Atenciosamente,
Daniela Lourenço

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 11:18

Daniela Lourenço, bom dia!

Primeiramente você verificou e consta a ausência de gefip competência 02/2015 então entra em contato com o cliente para certificar se o mesmo fez retirada de pró-labore nessa competência, caso sim, ai vc transmite a gfip informando no prazo normal e no site da receita federal vc gera a guia de gps em atraso, segue link:

www2.dataprev.gov.br

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 11:39

Daniela Lourenço,

PENALIDADES

Ficarão sujeitos a penalidades os contribuintes que deixarem de transmitir a GFIP no prazo (dia 07), transmitirem com dados não correspondentes aos fatos geradores ou com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.

Nesse caso, estarão sujeitos às sanções previstas no artigo 23, § 2º da Lei nº 8.036/1990, no que se refere ao FGTS e às multas previstas no artigo 32-A da Lei nº 8.212/1991, no que tange à Previdência Social, observado o disposto na Portaria Interministerial MPS/MTE nº 227, de 25 de fevereiro de 2005.

GFIP com informações à Previdência Social

O artigo 32-A, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, determina que o contribuinte que deixar de enviar a GFIP ou enviá-la com atraso será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e estará sujeito à multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de até dez informações incorretas ou omitidas e de 2% (dois por cento) ao mês, incidente sobre o montante das contribuições informadas.

Quando a GFIP for enviada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa será reduzida à metade.

Já se houver apresentação da GFIP no prazo fixado em intimação, a multa será reduzida a 75%.

No entanto, em ambos os casos, devem ser obedecidos os limites mínimos:

- R$ 200,00 (duzentos reais) quando se tratar de GFIP sem movimento; e

- R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Além disso, o contribuinte que não apresentar a GFIP fica impedido de obter a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, em relação às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas a outras entidades (terceiros).

A omissão de fatos geradores em GFIP, com objetivo de suprimir ou reduzir contribuição previdenciária, caracteriza a prática de crime de sonegação, conforme artigo 337-A do Código Penal.

Importante ressaltar a hipótese de não cabimento da lavratura do auto de infração e exclusão da penalidade pela não entrega da GFIP, na forma do artigo 472 e § único da IN RFB n° 971/2009:

Artigo 472:Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

Parágrafo único:Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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