x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 7

acessos 2.955

Passo a passo rescisão domestica no e-social.

FRANCYCLEYDE ALVES

Francycleyde Alves

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 11:23

Bom dia, preciso fazer uma rescisão de domestica, mais já procurei onde colocar o evento e não estou achando, também não acho onde fazer a multa rescisória e nem tirar a chave, se alguém puder me ajudar eu agradeço.

Alane Gabriel Freire

Alane Gabriel Freire

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 14:55

Vou dizer como eu faria de acordo com o que li e fizaté agora, entretanto não sei se está correto, os colegas mais experientes podem informar melhor:

Admissão 01/03/2015 optante pelo FGTS desde 01/10/2015
Demissão 10/01/2016 com aviso indenizado

No e-Social de Janeiro colocar o valor referente a 10 dias trabalhados (no caso R$880/30*10=R$293,33) + R$880,00 de aviso indenizado + R$73,33 referente a 1/12 avos de 13º do aviso indenizado. Totalizando R$1.246,66 no campo "Remuneração"
Clicar em "Editar Guia" e desmarcar os valores de FGTS, deixando apenas os valores de INSS e gerar o DAE.

Depois entrar no site GRF Empregado Doméstico e pedir para emitir a Guia Rescisória, preencher os dados do empregador e do empregado e nos campos de valores preencher o campo do "Mês da Rescisão" com R$293,33 (dias trabalhados), no campo "Aviso Indenizado" com R$953,33 referente aos dias de aviso mais 13º e deixar em branco o Saldo Rescisório. Com isto seria gerada uma guia de R$139,64 que corresponde a 8% de R$293,33 e de R$953,33, totalizando R$99,74 acrescido de 40% deste valor.

O campo "Saldo Rescisório" deve ficar em branco porque a multa de 40% dos meses anteriores foram pagas mensalmente através da projeção de 3,2%, caso preencha com o saldo o empregador irá pagar a multa de 40% duas vezes.
O campo "Remuneração do Mês Anterior" só deve ser preenchido se o FGTS do mês anterior não foi pago.

Com isso serão geradas duas vias da mesma guia e na última página a informação que a funcionária deve sacar o FGTS com 5 dias úteis após o pagamento.

Por experiência própria indico somente pagar a GRRF gerada no site GRF Empregado Doméstico após pagar todos os FGTS Mensais e está tudo confirmado com a rescisão. Pra empresa já é complicadinho cancelar uma rescisão, pra empregador doméstico beira o impossível de tanta falta de informação da área.

Nos meses posteriores, caso tenham outros empregados no mesmo empregador, o empregado demitido deve ser deixado o valor "R$0,00" no campo "Remuneração"

Marco Antonio Coutinho

Marco Antonio Coutinho

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 09:16

B. dia colegas. Pelo que entendi não existe necessidade de geração de chave de saque FGTS para o empregado doméstico, é só gerar a GRRF no esocial e consolidado os valores após 5 dias, pode sacar em qualquer agencia da caixa, é isto? . Agora minha dúvida é quanto a empregado com mais de um ano ter que homologar, existe disposição quanto a ser obrigatório homologar no sindicato, e também quanto ao seguro desemprego é só dar entrada no ministério do trabalho com cópias da rescisão e guias GRRF pagos?

Julia Claret Ferraz

Julia Claret Ferraz

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 09:24

Bom dia Marco Antonio Coutinho !


Pelo que entendi não existe necessidade de geração de chave de saque FGTS para o empregado doméstico, é só gerar a GRRF no esocial e consolidado os valores após 5 dias, pode sacar em qualquer agencia da caixa, é isto?


e também quanto ao seguro desemprego é só dar entrada no ministério do trabalho com cópias da rescisão e guias GRRF pagos?


Sim, isso mesmo, lembrando que a empregada doméstica tem 90 dias para dar entrada no seguro desemprego.

Segue link interessante sobre dúvida da homologação:

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/domestico_homologacao.htm

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.