Boa tarde Mery!
Olha, eu não escutei isso em nenhum lugar.. Para mim fica valendo o abaixo, principalmente no quadro em destaque.
PROCEDIMENTOS SIMPLES QUE EVITAM MULTAS NO MANUSEIO DA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS)
Equipe Guia Trabalhista
A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é um documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço a outra pessoa (como empregado), seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária e de natureza doméstica.
O prazo para que o empregador realize as anotações necessárias na CTPS e a devolva ao empregado é de 48 (quarenta e oito) horas.
As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
No ato da admissão;
Na data-base (correção salarial);
Nas férias;
A qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
No caso de rescisão contratual; ou
Necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
O artigo 29, § 4º, da CLT, não permite que o empregador faça anotações desabonadoras na CTPS do trabalhador. Por desabonadora, entende-se caluniosa ou discriminatória, mesmo que de forma indireta.
Uma anotação desabonadora ou discriminatória pode significar empecilhos para obtenção de um novo emprego em consequência deste registro.
O empregador ao receber e ao entregar a CTPS deverá se utilizar de recibo datado e assinado pelo empregado, os quais deverão ficar arquivados e disponibilizados quando da fiscalização do Ministério do Trabalho.
Multa / Indenização
O empregador que não devolver a CTPS até o prazo previsto pela legislação estará sujeito ao pagamento de indenização de 1 (um) dia de salário para cada dia de atraso.
Precedente Normativo 98:
"Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas."
O empregador que realizar anotações desabonadoras na CTPS estará sujeito a reparar o empregado por danos morais, dependendo da gravidade das anotações ou da prática discriminatória caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao mesmo.
Não obstante, mesmo não sendo caracterizado o dano moral a anotação desabonadora, a falta de anotação, o extravio ou a inutilização da CTPS submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista nos arts. 49 a 56 da CLT.
Nota: a multa de um dia de salário por dia de atraso não isenta o empregador da multa administrativa que pode ser aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego por conta de uma fiscalização, consoante o que dispõe o art. 53 da CLT.
Alguns Julgados Relacionados:
Ausência de anotação da CTPS é falta gravíssima e autoriza rescisão indireta;
Anotar atestado médico na CTPS configura a prática proibida de anotação desabonadora;
Empresa reverteu condenação por dano moral pela falta de anotação em CTPS;
Empregado pagará multa á empresa por aproveitar-se de um erro nas anotações em sua CTPS;
Empresa indenizará trabalhadora em quase R$ 57 mil por atraso na devolução da CTPS;
Anotação na CTPS por ordem judicial não gera dano ao trabalhador.
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