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Registro de admissão de funcionário

MERY CRISTINA MAYER DE CARVALHO

Mery Cristina Mayer de Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 15:07

Boa tarde a todos.
por gentileza, li uma matéria que a partir do dia 27 de janeiro de 2016 não vai poder mais registar a admissão na carteira profissional?
isso é verdade? qual é o procedimento ou a admissão continua fazendo o registro normal na carteira profissional.
a empresa é comércio tributada no simples.
alguém pode me tirar esta duvida.
obrigada

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 15:16

Boa tarde Mery!

Olha, eu não escutei isso em nenhum lugar.. Para mim fica valendo o abaixo, principalmente no quadro em destaque.


PROCEDIMENTOS SIMPLES QUE EVITAM MULTAS NO MANUSEIO DA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS)

Equipe Guia Trabalhista

A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é um documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço a outra pessoa (como empregado), seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária e de natureza doméstica.

O prazo para que o empregador realize as anotações necessárias na CTPS e a devolva ao empregado é de 48 (quarenta e oito) horas.

As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:

No ato da admissão;

Na data-base (correção salarial);

Nas férias;

A qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

No caso de rescisão contratual; ou

Necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

O artigo 29, § 4º, da CLT, não permite que o empregador faça anotações desabonadoras na CTPS do trabalhador. Por desabonadora, entende-se caluniosa ou discriminatória, mesmo que de forma indireta.

Uma anotação desabonadora ou discriminatória pode significar empecilhos para obtenção de um novo emprego em consequência deste registro.

O empregador ao receber e ao entregar a CTPS deverá se utilizar de recibo datado e assinado pelo empregado, os quais deverão ficar arquivados e disponibilizados quando da fiscalização do Ministério do Trabalho.

Multa / Indenização

O empregador que não devolver a CTPS até o prazo previsto pela legislação estará sujeito ao pagamento de indenização de 1 (um) dia de salário para cada dia de atraso.

Precedente Normativo 98:

"Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas."

O empregador que realizar anotações desabonadoras na CTPS estará sujeito a reparar o empregado por danos morais, dependendo da gravidade das anotações ou da prática discriminatória caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao mesmo.

Não obstante, mesmo não sendo caracterizado o dano moral a anotação desabonadora, a falta de anotação, o extravio ou a inutilização da CTPS submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista nos arts. 49 a 56 da CLT.

Nota: a multa de um dia de salário por dia de atraso não isenta o empregador da multa administrativa que pode ser aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego por conta de uma fiscalização, consoante o que dispõe o art. 53 da CLT.

Alguns Julgados Relacionados:

Ausência de anotação da CTPS é falta gravíssima e autoriza rescisão indireta;
Anotar atestado médico na CTPS configura a prática proibida de anotação desabonadora;
Empresa reverteu condenação por dano moral pela falta de anotação em CTPS;
Empregado pagará multa á empresa por aproveitar-se de um erro nas anotações em sua CTPS;
Empresa indenizará trabalhadora em quase R$ 57 mil por atraso na devolução da CTPS;
Anotação na CTPS por ordem judicial não gera dano ao trabalhador.



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Fernanda Medeiros

Fernanda Medeiros

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 15:32

Ola boa tarde,

Eu li alguma coisa sobre isso no Diário Oficial sobre Ministério do trabalho substitui anotações na Carteira de Trabalho pela emissão do cartão de registro profissional. Dá uma olhadinha.

pesquisa.in.gov.br

Fernanda Medeiros
Contadora
CRC/DF 026578
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