De modo algum.
Ao conveniar-se a um plano de saúde a empresa autoriza aos médicos que participam desse convênio a emitir atstados de comparecimento e de licença médica. Não importa se a empresa participa com pouco ou com muito do valor desse convênio.
Não existe isso de emprestar o CNPJ, a não ser que a empresa esteja declarando participar de uma fraude.
A CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) de qualquer Sindicato NÃO pode alterar norma existente que favoreça ao empregado, portanto, se já existe jurisprudência que normatiza a questão o Sindicato em sua CCT (que atinge a todos os empregados do segmento produtivo representado pelo Sindicato, e não apenas de uma determinada empresa) NÃO pode ferir o direito do trabalhador.
A Lei nº 2.761/1956, criou uma escala hierárquica, de modo que a doença do empregado será comprovada pela seguinte ordem preferencial de atestados:
a) da Previdência Social;
b) médico do SESI ou SESC;
c) médico da empresa ou em convênio com a mesma;
d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal;
e) médico de convênio sindical;
f) apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima, é que o médico poderá ser o da preferência do empregado.
Deste modo, o atestado médico que não observa a ordem preferencial não servirá para obrigar a empresa a remunerar o dia faltoso, conforme Enunciado nº 15 do TST: Justificação - Ausência no Trabalho - Doença - Atestado Médico[/b] - A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei.
No mesmo sentido a jurisprudência a seguir: EMENTA: FALTAS AO TRABALHO - ATESTADO MÉDICO - ABONO PELO EMPREGADOR - ORDEM PREFERENCIAL. Incumbe ao empregador arcar com o pagamento dos salários relativos aos primeiros quinze dias consecutivos ao afastamento do empregado, por motivo de doença (Lei n. 8.213/91, art. 60, §3º.). Se dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, cabe-lhe, portanto, abonar as faltas do empregado ao trabalho (§4º.), não podendo o empregado insurgir-se contra o desconto salarial correspondente aos dias de ausência se não observa a ordem preferencial legal quanto à origem do atestado médico, estabelecida no art. 6º. da Lei n. 605/49. Esse entendimento encontra respaldo no teor das Súmulas 15 e 282 do TST, e do Precedente Normativo n. 40 deste Regional. (00902-2007-030-03-00-6 RO – 2ªT. TRT 3ªR.)
Porém , havendo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou mesmo em regulamento interno da empresa, esta estará obrigada a aceitar qualquer atestado fornecido pelo empregado, independentemente da ordem de preferência estabelecida em lei.
Frise-se que aquelas empresas que nunca observaram a ordem preferencial, aceitando, por liberalidade própria, todo e qualquer atestado médico apresentado pelo empregado, não poderá passar a exigir a sua observância sob pena de ser considerado alteração contratual prejudicial ao empregado, conforme previsto no artigo 468 da CLT.
Não obstante, o atestado médico, como justificativa de ausência, deve estar revestido das formalidades necessárias a sua validade, ou seja, possuir o Código Internacional da Doença causadora do afastamento. E tal informação poderá ser fornecida pelo médico, quando solicitada pelo empregado-paciente, conforme estabelece a RESOLUÇÃO CFM n.º 1.658/2002 (que normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências), a saber: Art. 5º Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. Parágrafo único: No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.
Sugiro a vc, Jessica, que copie o texto da Lei nº 2.761/1956 acima descrito e tmb o texto da "EMENTA: FALTAS AO TRABALHO - ATESTADO MÉDICO - ABONO PELO EMPREGADOR - ORDEM PREFERENCIAL" e apresente ao seu RH.
Vc poderá acessar a CCT do SIndicato do Comércio por esse link www.fecomercio.com.br
A FecomercioSP é a Federação que congrega os Sindicatos dos Comerciários de São Paulo. Leia a Convenção, conheça seus direitos e obrigações. Verifique o que consta na CCT para discutir com seu RH com conhecimento de causa, já que eles alegam que vc se submetem a Convenção Coletiva para justificar tal procedimento irregular.
Encerro aconselhando que discutir é sinônimo de debater, não de brigar. Tem razão aquele que sabe debater e defender seu ponto de vista com base na verdade, e não aquele que grita mais alto. Quero dizer qwue sempre devemos manter o auto controle, a calma, quando pretendemos demonstrar nosso ponto de vista. Assim, seu interlocutor perceberá sua segurança na explanação de seu ponto de vista, o que fará com que ELE se sinta inseguro ao tentar lhe convencer de algo que não é a verdade, pois vc estará inabalável.
Boa sorte!!!