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Recolhimento de pro-labore

SUELEN DE SOUZA

Suelen de Souza

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 10:11

Ola,

O empresário que já contribui o teto máximo previdenciário (ele já recolhe por outros meios), está desobrigado a contribuir com os 11% da empresa que ele é sócio? Não consegui achar nenhum embasamento que confirmasse algo desse tipo!???

Obs: A empresa não tem funcionários.

Desde já, agradeço!

THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 12:15

Suelen de Souza


Neste caso, como o sócio já recolhe sobre o teto máximo previsto na legislação e tem como comprovar, você deve informar no cadastro do dele no sistema contábil / sefip que o ele possui base de INSS múltiplos vínculos e não acontece a retenção dos 11% de INSS sobe o pro-labore;

Veja ai site da Previdencia

ou

Realmente fui "pescar" este caso especifico e localizei o seguinte no Art. 78. da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 [ clique aqui para acessar ];


II - tratando-se de serviços prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual:

a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 65, conforme o caso;

b) se ultrapassado o limite máximo do salário-de-contribuição, a empresa, onde esse fato ocorrer, efetuará o desconto da contribuição prevista nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 65, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos;

III - tratando-se de atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso:

a) à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo;

b) às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II deste parágrafo, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e o valor obtido na alínea "a" deste inciso, observado o disposto no § 5º.



§ 5º Na hipótese de o segurado exercer atividades na forma prevista no inciso III do § 2º, e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, para fins de observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos referidos nos incisos I e II do art. 67. Grifo meu

Thalisson Rocha

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