Ericka Maria
Prata DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Recursos HumanosBoa Tarde,
Qual a distancia entre trabalho e residencia do funcionário, em que o empregador é obrigado a oferecer vale transporte?
Aguardo.
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Ericka Maria
Prata DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Recursos HumanosBoa Tarde,
Qual a distancia entre trabalho e residencia do funcionário, em que o empregador é obrigado a oferecer vale transporte?
Aguardo.
Karina Louzada
Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a) Ericka Muniz
Não existe distância fixada em lei, o que existe é a obrigatoriedade do fornecimento do VT para os funcionários que necessitam para deslocamento casa x trabalho x casa.
Fredson Lopes
Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a) Ericka Muniz, boa tarde!
Boa tarde,
A legislação não se manifesta sobre a questão de distancia mínima, ou seja, não existe determinação legal de distância mínima para o fornecimento de vale-transporte uma vez que é uma determinação obrigatória por lei.
O decreto Nº 95.247, de 17 de Novembro de 1987 diz o seguinte:
Art. 2° O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Art. 4° Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.
Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:
I - seu endereço residencial;
II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§ 2° O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.
Art. 8° É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4° deste decreto.
Espero ter ajudado..
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