Bom dia Vinicius,
Assim como a Marilene desconheço essa clausula na CLT, pode ser que exista na CCT da categoria, mas na verdade por lei vc só esta obrigado abonar faltas e horas de afastamento em caso de doença, ou seja, com atestado médico do SUS ou médico conveniado (Sindicatos) porque todos tem direito a saúde, no caso de falecimento de conjuge, filhos, enteados, pais...abaixo segue as faltas legalmente abonadas.
*O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
- por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
- por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do ART.65 da Lei número 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
*Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
*Gestante para comparecimento as consultas de pré-natal, exames laboratorias(comparecimento).
Essas faltas sãoo justificadas através de documentos hábeis, mas verifique sua CCT pode haver outras clausulas.
Att
Vanja