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Recolhimento do INSS no anexo IV do Simples Nacional

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2016 | 11:24

Márcio R.,

Como diz na Instrução Normativa 1436/2014 alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1597/2015:
Art. 19.
II - a CPRB relativa ao período de apuração (PA) compreendido entre janeiro de 2014 e novembro de 2015 deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) , disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

III - o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III do art. 4º.

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Art. 4º A CPRB deverá ser:

I - apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica;

II - informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ; e

III - recolhida em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida.

§ 1º Se não houver expediente na data indicada no inciso III do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.

§ 2º A DCTF e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) das empresas sujeitas à CPRB serão apresentadas na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em ato específico.

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"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES

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