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Emprestimo a Funcionários

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 15 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2008 | 12:10

Olá Floriana!

Antes de mais nada, leia essa matéria:


Empréstimo consignado

Patrão não pode emprestar mais do que empregado pode pagar.

Os empréstimos consignados, instituídos pela Lei 10.820/03, ainda suscitam dúvidas quanto aos procedimentos para o desconto das parcelas dos empréstimos em folha de pagamento e nas verbas rescisórias. Não raro, os sindicatos se recusam a homologar rescisão de contrato de trabalho por não concordarem com os descontos efetuados a título de empréstimos consignados contratados pelo trabalhador.

A Lei 10.820/03, regulamentada pelos Decretos 4.840/03 e 5.892/06, se refere aos conceitos de remuneração básica, descontos legais, remuneração disponível e descontos voluntários, como elementos de orientação à aplicação dos descontos dos empréstimos consignados.

A lei permite ao empregado autorizar de forma irrevogável e irretratável descontos em folha de pagamento e nas verbas rescisórias de prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.

Qualquer desconto em folha e em verbas rescisórias só poderá ser efetuado se a autorização do empregado constar expressamente no contrato firmado entre o empregado e a instituição financeira.

O empregador é responsável pelas informações prestadas, pela retenção e repasse dos valores às instituições, até o quinto dia útil após o pagamento do empregado, respondendo sempre como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos que deixarem de ser retidos ou repassados por sua falha ou culpa. Não será, porém, co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis concedidos aos mutuários, salvo disposição contratual contrária.

É importante mencionar que a lei não restringiu a quantidade de empréstimos consignados, mas estabeleceu que o percentual de desconto em folha não pode ultrapassar 30% da remuneração disponível do empregado, de acordo com o Decreto 4.840/03.

Em relação ao percentual máximo de desconto, após análise da fórmula apresentada no referido decreto, se conclui:

- a soma dos descontos (de um ou mais empréstimos consignados) não pode exceder a 30% da remuneração disponível;

- a soma total dos descontos (empréstimos consignados (+) quaisquer outros descontos salariais autorizados voluntariamente pelo empregado, por exemplo, um outro empréstimo ajustado livremente com o empregador) não pode exceder a 40% da remuneração disponível;

- Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a soma dos descontos não pode ultrapassar os 30% das verbas rescisórias devidas.

Como se observa, o limite máximo de desconto dos empréstimos consignados é de 30% da remuneração disponível. Mesmo quando o empregado tenha outra operação ajustada livremente com o seu empregador com desconto mensal sobre os seus salários e verbas rescisórias, permanece o limite máximo de 30% de desconto. Mas o desconto da operação voluntária não poderá ultrapassar 10% da remuneração disponível.

O Decreto 4.840/2003 estabelece também que a base de cálculo para o desconto em folha de pagamento é a remuneração disponível do empregado. A lei conceitua como remuneração disponível o valor que sobrar da remuneração básica, após as deduções de contribuição para a Previdência Social oficial; pensão alimentícia judicial; imposto sobre rendimentos do trabalho; decisão judicial ou administrativa; mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais; e outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes do contrato de trabalho.

A lei também define que remuneração básica é a soma das parcelas pagas mensalmente ao empregado, excluídas: diárias; ajuda de custo; adicional pela prestação de serviço extraordinário; gratificação natalina; auxílio-natalidade; auxílio-funeral; adicional de férias; auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro; auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e parcelas referentes à antecipação de competência futura ou pagamento retroativo.

Em síntese, a remuneração disponível é a resultante da subtração da remuneração básica e dos descontos (consignações legais). O percentual de desconto em folha é de 30% da remuneração disponível, condicionado ainda ao máximo de 40% da mesma remuneração, além dos descontos autorizados pelo empregado (consignações voluntárias), além dos legais.

Exemplificando, se o empregado tem remuneração básica de R$ 1 mil e descontos legais de R$ 300, possui remuneração disponível de R$ 700. Nesse caso, o limite de desconto das prestações será de R$ 210. Se o empregado não tem deduções voluntárias, este é o valor máximo do desconto das prestações. Porém, se tem descontos voluntários, o limite para desconto das prestações é de R$ 280 (40% sobre R$ 700). Assim, mesmo se os descontos voluntários forem superiores a R$ 70, ficarão automaticamente limitados a R$ 70, porque o desconto máximo das prestações não poderá exceder a R$ 210.

É importante observar que se empregado tem dívida voluntária, o empregador poderá deduzir o percentual de 40%, mas desde que observada a seguinte base de cálculo: deduzir da remuneração as deduções legais e sobre esse resultado descontar as prestações do empréstimo consignado equivalente a 30% e no máximo mais a resultante de 10% do empréstimo voluntário. Em relação à base de cálculo para as deduções em verbas rescisórias, esta corresponde à importância devida pelo empregador ao empregado em razão da rescisão, excluído o adicional de férias e a gratificação natalina.

Com essas considerações, se conclui que o empregador que excede os limites fixados pela lei de empréstimo consignado assume o risco de não obter homologação das rescisões contratuais perante os sindicatos, além de ficar sujeito a discussões judiciais.


Fonte: Revista Consultor Jurídico



Obs: nesse caso, o contrato será firmado entre o empregado e a instituição financeira. Detalhe, desconheço outro tipo de empréstimo, com desconto em folha, que não seja previsto em Lei.



Qualquer dúvida, post novamente!


Tudo de bom!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 15 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2008 | 18:31

Oi Floriana,

Dá uma lida na lei é longa, mas vale a pena, como o que a Zilva pst ajudou para que pudesse dar explicação para o meu cliente.

LEI No 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
§ 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.
§ 2o O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1o deste artigo.
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;
II - empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;
III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1o;
IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei; e
V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.
§ 1o Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado.
§ 2o No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I - a soma dos descontos referidos no art. 1o desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e
II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.
Art. 3o Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador:
I - prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil;
II - tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais, as informações referentes aos custos referidos no § 2o deste artigo; e
III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.
§ 1o É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária escolhida pelo empregado qualquer condição que não esteja prevista nesta Lei ou em seu regulamento para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
§ 2o Observado o disposto em regulamento e nos casos nele admitidos, é facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto desta Lei.
§ 3o Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento ou arrendamento, bem como os custos operacionais referidos no § 2o deste artigo.
§ 4o Os descontos autorizados na forma desta Lei e seu regulamento terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.
Art. 4o A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
§ 1o Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.
§ 2o Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus representados.
§ 3o Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições definidos no acordo firmado segundo o disposto no § 1o ou no § 2o deste artigo, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
§ 4o Para a realização das operações referidas nesta Lei, é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.
§ 5o No caso dos acordos celebrados nos termos do § 2o deste artigo, os custos de que trata o § 2o do art. 3o deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, sendo vedada a fixação de custos superiores aos previstos pelo mesmo empregador nos acordos referidos no § 1o deste artigo.
§ 6o Poderá ser prevista nos acordos referidos nos §§ 1o e 2o deste artigo, ou em acordo específico entre a instituição consignatária e o empregador, a absorção dos custos referidos no § 2o do art. 3o pela instituição consignatária.
§ 7o É vedada aos empregadores, entidades e centrais sindicais a cobrança de qualquer taxa ou exigência de contrapartida pela celebração ou pela anuência nos acordos referidos nos §§ 1o e 2o, bem como a inclusão neles de cláusulas que impliquem pagamento em seu favor, a qualquer título, pela realização das operações de que trata esta Lei, ressalvado o disposto no § 2o do art. 3o.
Art. 5o O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.
§ 1o O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e seu regulamento, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.
§ 2o Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.
§ 3o Caracterizada a situação do § 2o deste artigo, o empregador e os seus representantes legais ficarão sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil.
§ 4o No caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.
Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar os descontos referidos no art. 1o nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2o Em qualquer hipótese, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
§ 3o É vedado ao titular de benefício que realizar operação referida nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização.
§ 4o É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 7o O art. 115 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 115. ......................................................................
.....................................................................
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II." (NR)
Art. 8o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Publicado no D.O.U. de 18.12.2003

Att
Vanja

Izabel Souza

Izabel Souza

Prata DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 15 anos Sexta-Feira | 24 abril 2009 | 08:35

Bom dia pessoal!
Me ajudou muito estas respostas!!!

Bjs

"O que realmente importa é sermos nós mesmos, viver o hoje intensamente e acreditar que tudo acontecerá de acordo com nossas escolhas."
Skalete Porto

Skalete Porto

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 28 maio 2012 | 09:52

Boa tarde Gente,

Gostaria que vcs me ajudassem:

A empresa quer descontar emprestimos que foram realizados em folha de pagamento, tem um funcionario que recebe o valor de R$1.600,00 e tem dois emprestimos,que sao descontados o valor no dia 20 (com o dinheiro do vale) e o outro é descontado no dia 05 no salario...
Eu queria saber se eu posso fazer da seguinte forma:

Salario base R$1.600,00 (provento)
Adiantamento R$473,00 (desconto = 640 - 167 de emprestimo)
Emprestimos R$437,00 (167 de emprestimo com vencimento dia 20 e 270,00 com vencimento dia 05)
INSS R$144,00 (desconto)

Salario liquido: R$546,00 esta certo galera?

Agradeco a atencao

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 28 maio 2012 | 10:57

Ola amiga tudo bem com você
Como já foi informado pelos nossos amigos acima, é sempre bom tomar cuidado com este tipo de desconto.
O bom é sempre se precaver referente a isso.
A minha empresa tbm concede emprestimos porem no maximo até 30% do salario uma unica vez, concedera o proximo somente depois que o anterior esteja quitado.

Porem devera fazer-se desta forma;

- Um pedido de emprestimo consignado formal escrita de proprio punho solicitando o emprestimo de tanto e autorizando o desconto em folha de pagamento em tantas parcelas de tal valor por mês.
No fornecimento deste emprestimo você pode usar aquele tiquet de VALE (comprado em papelaria mesmo) e anexar a esta carta e o fornecimento deverá ser em um cheque nominal ou deposito em conta (se for cheque coloque no verso do cheque a discriminação do pagamento)

Agora o desconto em 2x sendo 1 no adiantamento e outra no pagamento acho que não seria viavel pois no holerite mensal viria o desconto completo (por mês) e não uma fração dele.

Quem tera que se organizar para comportar tal desconto no caso é quem solicitou o emprestimo, no caso o funcionario.
Ele pode se organizar para guardar um pouco no adiantamento e quando vier o desconto total (no mês) ele tera onde se apoiar para não ficar no vermelho.

Ou se no caso ele preferir a minha sugestão é um adiantamento do seu 13º Salario (1º parcela)

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