x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 5

acessos 3.612

Multa ao funcionário por atraso na GRRF

Jéssica Lima

Jéssica Lima

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 16:17

Boa tarde,

Estou com a seguinte dúvida: A empresa realizou a transferência de alguns funcionários, porém menos de 30 dias depois da transferência realizou o desligamento deles. Foi encaminhado a CEF o documentos PTC para transferência de contas.
Resumindo, durante esse trâmite o pagamento da rescisão foi realizado dentro do prazo legal Art. 477, porém o pagamento da GRRF não, a empresa resolveu aguardar a transferência das contas (que não aconteceu), para depois realizar o recolhimento.
O sindicato alega que é devido o pagamento de multa por atraso (Art. 477), pois segundo eles a GRRF diz respeito a multa rescisória. Alguém por favor poderia me confirmar se é devido essa multa? Se existe base legal para isso.
Pois o entendimento que tenho do Art. 477 é com relação ao pagamento da rescisão, não da Multa do FGTS.

Obrigada.

José Carlos Jc

José Carlos Jc

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 14:31

Boa tarde, Jessica

Não existe multa indenizatória referente atraso no pagamento da multa do FGTS
e sim a cobrança normal de juros e multa no ato da confecção para o pagamento...


Carlos

Depto Pessoal & RH (Apoio Remoto e Whatsaap)
Fechamento de Folhas de pagto para empresas
Microempreendedores & E-social Doméstico
(81) 973248012 (Whatsaap)
e-mail: [email protected]
Atendimento via WhathSaap ou fone....
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 14:48

Jéssica Lima, boa tarde!

O meu entendimento é, o sindicato tem razão em aplicar a multa por atraso de uma das parcela a que se refere o art 477, §6, cada evento desrespeito a um direito adquirido que o trabalhador obteve durante a prestação de serviço naquela empresa, dessa forma a multa rescisória deveria esta paga até os prazos estabelecidos pelo art 477.

CLT, Art 477:

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.