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Insalubridade e Periculosidade

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 09:35

Virleia Ribeiro Brito

Isso é relativo....não tem um padrão para seguir.

Vc deve solicitar uma análise do ambiente de trabalho em cada empresa, assim o Técnico em Segurança do trabalho irá analisar a função, ambiente e equipamentos de proteção utilizados para definir se será necessário ou não pagar algum adicional e em qual %.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 09:40

Bom dia Virleia!

Segue texto abaixo que com certeza te ajudará.

PERICULOSIDADE

Define o artigo 193 da CLT: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

O § 1º do referido artigo determina que o trabalho em condições de periculosidade, assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Assim como na insalubridade, os critérios para definição de periculosidade é regulado pelo Ministério do trabalho, que o fez através das seguintes NRs: NR-16 Atividades e Operações Perigosas; NR-19 Explosivos; NR 20 Líquidos Combustíveis e Inflamáveis.


INSALUBRIDADE

Adicional de insalubridade é uma remuneração que o trabalhador recebe por executar sua atividade em ambiente agressivo a saúde recebe.

O valor corresponde a 10, 20 ou 40% em cima do salário mínimo.

Sabemos que existe uma discussão antiga sobre se o percentual relativo à insalubridade incide sobre o salário mínimo ou sobre o salário base, mas, sabemos que a maioria das empresas que pagam o adicional o fazem em cima do salário mínimo que é o que a CLT e a NR 15 determinam, aliás, se quiser ver mais sobre o assunto acesse “A Diferença entre Insalubridade, Periculosidade e Penosidade”.

CONDIÇÕES PARA TER DIREITO A INSALUBRIDADE

Para ter direito a insalubridade a situação do trabalhar no desempenho da sua atividade tem que satisfazer a dois critérios:

– Estar exposto a agentes agressivos no ambiente de trabalho:

– Ter previsão legal: A exposição ao agente agressivo tem que estar acima do limite de tolerância previsto na NR 15.

Mesmo que o trabalhador esteja exposto a um agente de risco extremamente agressivo ao organismo, mas, se tal exposição não está prevista na NR 15 o trabalhador não terá direito ao adicional de insalubridade.

DEVER DA EMPRESA

Providenciar o Laudo de Insalubridade tão logo pelo menos desconfie que alguma atividade possa gerar pagamento de adicional de insalubridade.

O Laudo de Insalubridade trás uma tremenda segurança jurídica para a empresa, e isso não depende de dar positivo ou negativo.

Se o Laudo de Insalubridade der positivo, quer dizer apontar que a exposição ao agente agressivo está acima do limite de tolerância NR 15 (acusar a necessidade do pagamento de insalubridade), ótimo! Pois assim a empresa já sabe o quanto terá a mais de despesa e ainda, poderá estudar formas de neutralizar a exposição ao dado agente e assim cessar o pagamento do adicional de insalubridade.

Se o Laudo de Insalubridade der negativo, quer dizer, apontar que a exposição ao agente agressivo está abaixo do limite de tolerância NR 15 (acusar que o trabalhador não tem direito de receber o adicional), ótimo! A empresa poderá cessar o pagamento do adicional imediatamente.
dosimetro de ruído
Instrutemp

O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO

O valor referente ao pagamento do adicional de insalubridade não pode ser incorporado ao salário do empregado, pois, ele não faz parte do salário, e se refere tão somente a uma bonificação que o empregado recebe por estar exposto ao agente agressivo presente no ambiente trabalho.

Tanto a CLT no artigo 194, quanto a NR 15 são bem claras ao afirmar que:

– CLT: A eliminação do agente de risco faz cessar o pagamento de insalubridade ou periculosidade;

– NR NR 15.4.1: A neutralização da insalubridade ocorre quando a empresa conserva o agente de risco dentro do limite de tolerância.

Uma vez que o agente de risco for controlado não faz sentido continuar bonificando o trabalhador pela exposição a um agente de risco que não mais está presente no ambiente de trabalho.

Se ainda está em dúvida sobre o que é direito adquirido veja “O que é Direito Adquirido”.

E SE MINHA EMPRESA PAGA INSALUBRIDADE, MAS NÃO TEM LAUDO DE INSALUBRIDADE?

Nesse caso dependendo do agente agressivo a empresa pode estar pagando por uma insalubridade que não existe… Por isso é fundamental o laudo, para subsidiar o levantamento dos agentes agressivos no ambiente.

Quantificar o agente agressivo trás luz para a relação do pagamento do adicional de insalubridade e é um investimento que sempre vale a pena fazer.

QUEM PODE ELABORAR O LAUDO DE INSALUBRIDADE

Segundo a NR 15 somente o Engenheiro de Segurança do Trabalho ou o Médico do Trabalho podem elaborar o Laudo de Insalubridade (NR 15.4.1.1).

Pagar ou deixar de pagar insalubridade não depende de comunicar o MTE/SRTE e sim de determinar se a exposição a dado agente agressivo presente no ambiente de trabalho está ou não acima do limite de tolerância previsto na NR 15. Lupa

Para efeito de exemplificação, são consideradas atividades perigosas as seguintes profissões: eletricista, frentista de posto de gasolina, controle de estoque de materiais inflamáveis, etc.

As referidas normas, determinam que a comprovação da periculosidade deve ser realizada através de laudo de inspeção do local de trabalho, realizado por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho.

Diferente do que acontece na insalubridade, na periculosidade se define se o empregado está ou não exposto a ambiente perigoso, não importando a quantidade de exposição.

Para que se confirme a periculosidade, a exposição deve ser permanente, diária, ainda que por poucos minutos. O que deve ser observado é se o trabalhador está correndo risco de vida.

No caso do trabalhador estar exposto também à ambiente insalubre, pode optar por este, caso lhe seja mais favorável nos termos do § 2º do artigo 193 da CLT.

Diz o artigo 194 da CLT, que o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta

Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Assim, se o empregado deixa de se submeter a operações de risco previsto na Lei, não mais fará jus ao referido adicional.
MEU EMPREGADOR PARA INSALUBRIDADE COM BASE NO LTCAT

Nem sempre os critérios utilizados para definir aposentadoria especial são os mesmos que usamos para definir insalubridade, o colega Mário Sobral explicou em Porque não devemos utilizar o LTCAT para definir insalubridade.

Nem sempre um agente agressivo que gera aposentadoria especial (e por isso tem que estar LTCAT) irá gerar insalubridade!

Quer um exemplo? Exposição à umidade: gera direito ao adicional de insalubridade, mas, não gera direito a aposentadoria especial.

Não devemos utilizar o LTCAT para definir insalubridade, porque os critérios nem sempre serão os mesmos!

CONVENCENDO O EMPREGADOR E INVESTIR

– Convencimento para investimento: É importante também saber vender a ideia da segurança do trabalho. De nada adianta bolar a melhor estratégia de gestão de SST do mundo se não soubermos passar os benefícios que ela trará para a empresa. E quando falo de benefícios, falo de economia financeira mesmo, pois normalmente é somente isso que o empregador deseja e valoriza, afinal, o objetivo da empresa é gerar lucro, não é mesmo?

Se você falar para o empregador que tal proteção coletiva evita acidente isso é até interessante, para mim e para você, mas, para o empregador o que importa mesmo é o que a tal proteção irá ajudar a empresa a economizar.

E como ela pode economizar com uma proteção coletiva? Ora, se menos empregados se afastarem das suas suas atividades a empresa irá gastar menos com mão de obra substituta e isso já é uma das várias formas de economia. Mão de obra temporária, gastos com medicamento, impacto no Fator Acidentário Previdenciàrio – FAP, tudo isso é apenas uma pequena amostra do que a empresa pode economizar ou gastar com acidente de trabalho. É claro que para ser apresentado como argumento, tudo isso precisa ter números, parâmetros, veremos melhor no exemplo a seguir.

Vamos pensar em uma empresa tem um compressor nas proximidades e que está gerando um nível desconfortável ao trabalhador, claro já que o ruído acima do limite de tolerância NR 15 e que por isso pode provocar perda auditiva nos empregados. Por conta do tal ruído a empresa paga 158,00 reais por insalubridade de grau médio. Sabemos que daria mais do isso contando com o FGTS, mas, vamos adotar somente isso mesmo, afinal é só um exemplo. A insalubridade em questão seria referente à exposição ao ruído para 5 empregados, ou seja, no total por mês seria 790,00 reais.

Note que poderíamos ter várias abordagens ao empregador na tentativa de resolver o problema. Duas delas poderiam ser:

1° Abordagem – Precisamos dar um jeito no compressor que está no setor de produção II, lá está gerando muito ruído e isso está prejudicando a audição do nosso trabalhador. Da forma como está hoje os trabalhadores poderão perder audição e a empresa pode ser responsabilizada. É bem provável que nesse diálogo o empregador perguntasse, “quantos trabalhadores já perderam a audição por conta do nosso compressor?” e se não tivermos exames que comprovem a perda, ou mesmo evidências fortes, ia por água abaixo nosso argumento…

2° Abordagem – Precisamos dar um jeito no compressor que está no setor produção II, lá está gerando muito ruído e isso está prejudicando a audição do nosso trabalhador.

Hoje pagamos 150,00 de insalubridade para cada um dos nossos 5 trabalhadores expostos ao tal ruído. Fiz o levantamento e percebi que se tirássemos o compressor colocando-o do lado de fora do setor de produção gastaríamos 1000,00 com uma mangueira maior propiciando trazer o ar para dentro da fábrica reais, e mais 1500 para fazer uma cobertura para proteger o compressor para que não fique à céu aberto.

Conversei com o Engenheiro Mecânico e através de relatório ele assegurou que a pressão de ar que irá entrar mesmo com o compressor distante supre com sobras o que precisamos na fábrica para a produção II. Com isso em um ano economizaríamos 9, 480 reais que pagaríamos de insalubridade. Ou seja, iríamos gastar em uma única vez 2.500,00 reais, mas, em apenas um ano economizaríamos 9.480,00 reais.

E AGORA?

Agora te pergunto qual das duas abordagens foi a melhor? Qual delas acha que o empregador aceitaria? Com certeza a segunda, não é!

A abordagem faz toda diferença! Quando for vender a ideia da eliminação do pagamento de insalubridade traga sempre resultados que comprovem o quanto a empresa irá ganhar investindo em prevenção.

CONCLUSÃO

Para caracterizar a insalubridade basta que o trabalhador esteja exposto a agente ambiental (nocivo à saúde) e que tal exposição esteja acima do limite de tolerância descrito na NR 15. A melhor forma de descobrir o nível da exposição é tendo na empresa o Laudo de Insalubridade que tanto Engenheiro de Segurança do Trabalho, como Médico do Trabalho pode elaborar.

Sds

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