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contrato de experiência

Hilton Sousa de Alencar

Hilton Sousa de Alencar

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 17 anos Terça-Feira | 14 novembro 2006 | 08:46

É um pedido de dispensa/demissão comum, agora se ele abandonou o emprego e já se decorre trinta dias pode-se dar a demissão por abandono de emprego, desde que se faça os procedimentos normais como avisá-lo pelo correio e anuncio em jornal de grande circulaçao solicitando o seu comparecimento na empresa.
Atc
Hilton

Nilce Peres

Nilce Peres

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 14 novembro 2006 | 11:41

Tatiana, bom dia!
Você diz que o contrato de trabalho é de experiência, se assim for, não há necessidade de caracterizar abandono de emprego.
Na minha opinião só em casos extremos e quando o funcionário já não está mais no período de experiência.

Obs.: Não necessita cumprir os 30 dias em caso do funcionário solicitar dispensa, pois se trata de contrato de experiência.

Sendo assim, você poderá enviar um telegrama, convocando o funcionário a comparecer na empresa para informar tais ausências. Caso não compareça até o dia estipulado e você esteja em posse do comprovante de recebimento do telegrama, você poderá descontar faltas, e no último dia que acaba o contrato de experiência, vc envia novamente um telegrama dizendo que hoje é o último dia do contrato de experiência e que não há interesse da empresa em continuar com o funcionário. E solicita que o mesmo compareça para acerto das verbas rescisórias, acompanhado da carteira de trabalho e demais documentos (crachá, uniformes etc).

De acordo com o artigo 479 da CLT, você poderá também dispensá-lo por antecipação do término do contrato de experiência.

Atenciosamente,
Nilce

Atenciosamente,
Nilce

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