Tatiana, bom dia!
Você diz que o contrato de trabalho é de experiência, se assim for, não há necessidade de caracterizar abandono de emprego.
Na minha opinião só em casos extremos e quando o funcionário já não está mais no período de experiência.
Obs.: Não necessita cumprir os 30 dias em caso do funcionário solicitar dispensa, pois se trata de contrato de experiência.
Sendo assim, você poderá enviar um telegrama, convocando o funcionário a comparecer na empresa para informar tais ausências. Caso não compareça até o dia estipulado e você esteja em posse do comprovante de recebimento do telegrama, você poderá descontar faltas, e no último dia que acaba o contrato de experiência, vc envia novamente um telegrama dizendo que hoje é o último dia do contrato de experiência e que não há interesse da empresa em continuar com o funcionário. E solicita que o mesmo compareça para acerto das verbas rescisórias, acompanhado da carteira de trabalho e demais documentos (crachá, uniformes etc).
De acordo com o artigo 479 da CLT, você poderá também dispensá-lo por antecipação do término do contrato de experiência.
Atenciosamente,
Nilce
Atenciosamente,
Nilce