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Obrigatoriedade do funcionário registro ponto.

ISABELA HERNANDES DE FREITAS

Isabela Hernandes de Freitas

Prata DIVISÃO 3, Analista
há 8 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 16:35

Boa tarde,

todo funcionário é obrigado a registrar o ponto (horário de entrada/saída e intervalo), seja manual, eletrônico, independente de seu cargo?

há alguma lei?

Pela lei: Art. 74, § 2 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43 diz:
Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Mas, preciso saber se independente do cargo tem que registrar.

tenho aqui supervisores e gerente comercial que não querem registrar o ponto, pois dizem que o cargo deles não precisa.




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Isabela H. Freitas
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"Se você não pode controlar o vento, ajuste as velas!"
MARCELO RIVAS

Marcelo Rivas

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 16:51

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).

COMENTÁRIO NOSSO: O art. 62 excepciona alguns trabalhadores do capítulo que trata das horas extras, do controle de jornada e do limite diário de 8h normais. Portanto, deve ser encarado como exceção a regra. A regra é no sentido de que todos os empregados percebam horas extras quando extrapolado o limite legal ordinário de horas, que é o de 8h diárias, 44h semanais e 220h mensais. Qualquer desses limites sendo ultrapassado, enseja direito ao recebimento de horas extras.

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).

Meu comentario: O mais importante do inciso I é a parte que diz “atividade externa incompatível” isso quer dizer, que o empregado para não ter direito ao recebimento de horas extras ele precisa trabalhar externamente e ainda estar numa condição que torne incompatível, difícil o controle da sua jornada de trabalho. Imagine por exemplo um vendedor que trabalha externamente cobrindo todo um Estado do País e ele acorda e parte direto para o endereço dos clientes. Há locais que o contato com o mesmo fica impossível, sinal do celular não pega, etc.. Estes estão inseridos nessa exceção. Há muito tempo atrás, antes do acompanhamento de frota via satélite, os motoristas de carga de longa distância eram um excelente exemplo, mas agora com a possibilidade de acompanhamento em todo o território nacional, os mesmos não estão mais abrangidos por essa regra de exceção, pelo simples fato de ser possível o acompanhamento da jornada de trabalho. Só em alguns casos, comprovando o empregador que não tem o sistema de monitoramento e que não o faz de forma alguma, é que ainda há chance de enquadrá-lo como isento do controle de ponto e do recebimento de extras. Importante observar a necessidade de anotar esta exceção, de que o empregado não está submetido a controle de jornada, na página de observações da carteira profissional e na ficha de registro funcional.

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).

Meu comentario: O inciso II tem como fator determinante o “poder de gestão”. Entenda poder de gerir como sendo o mesmo do dono do negócio, é o poder de decidir sozinho os destinos daquela parte da empresa ou do empregador que o gerente gerencia. O gerente tem que gozar de poder, de autonomia, para que a última palavra seja dele na diretriz tomada, ele que define. Normalmente se exige que esse poder de gestão se manifeste na hipótese de escolha e decisão na seleção, admissão, demisão, e aplicação de penalidades dos seus subordinados empregados, não se submetendo o gerente a aprovação prévia e nem posterior pelo proprietário da empresa.

Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).

Meu comentario: Quanto a gratificação, na prática, o que se entende é que o gerente deve receber mais 40% do seu subordinado mais graduado. Porém, não há na Lei qualquer menção de quebra dessa exceção nos casos em que isso não ocorrer. O que vai definir se há ou não poder de gestão é a realidade, sena realidade o gerente realmente tiver poder de gestão, estará comprovada o atendimento ao art.62 da CLT.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Domingo | 8 maio 2016 | 21:44

Colegas, as empresas acima de 10 funcionários são obrigados ao controle de ponto. Assim, digamos que uma empresa que tenha 9 funcionários "normais", e mais 2 que estão dispensados do controle de ponto (gerente e vendedor externo), deve registrar o controle do ponto, pois tem os 11 funcionários, ou os 2 que são dispensados não entram no cômputo dos 10 que se tornam obrigatório o controle? Obrigado.

Alex Bosco Bertol

Alex Bosco Bertol

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 9 maio 2016 | 07:42

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais
se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de
departamento ou filial. (Alterado pela Lei nº 8.966, de 27-12-94, DOU 28-12-94)
TST: Súm. 102, Súm. 287
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados
mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do
respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Acrescentado
pela Lei nº 8.966, de 27-12-94, DOU 28-12-94)
TST: Súm. 102

Ao meu ver não é necessário o controle do ponto desde que haja o pagamento do cargo de confiança.

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Segunda-Feira | 9 maio 2016 | 08:27

bom dia


os funcionários são obrigados a assinar o ponto,com exceção de cargo de confiança exemplo gerente!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Segunda-Feira | 9 maio 2016 | 09:31

Bom dia. Então no entendimento de vocês deve ser registrado o ponto dos 9 funcionários "normais", ou seja, os dois que estão dispensados entram no cômputo que torna obrigatório? Obrigado.

FABRICIO PASSOS DE CASTRO

Fabricio Passos de Castro

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2017 | 12:36

Bom dia a todos.
Tenho dúvida. Em relação ao limite de Funcionários para a obrigatoriedade do registro de ponto, sei que são 10 funcionários. A dúvida é: Esse limite de 10 funcionários é para cada CNPJ ou para a soma de funcionários da Matriz r com suas filiais?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 11:58

Mariana Santos um bom dia!

O RH da empresa deveras convidar este colaborador a se comparecer ao setor e esclarecer as normas da empresa, as suas obrigações, e seus direito, advertindo-o verbalmente e por escrito, em caso de reincidência pode ser aplicado suspensão e a depender pode chegar ao deligamento por justa causa.

Fredson Lopes

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 12:55

Mariana Santos boa tarde!

Deixa-lo permanecer na empresa já que voltou pela tarde ou manda-lo embora é uma decisão que cabe a empresa decidir já que o mesmo não apresentou justificativa legal, lembro que o tratamento adotado para tal é o que esta nas normas da empresa ou o que a empresa vem seguindo, visto que se a empresa decidir deixa-lo laborar sem qualquer punição os outros colaboradores podem achar que podem fazer a mesma coisa que não vai acontecer nada, lembro ainda que não se pode haver tratamentos diferenciados.

Fredson Lopes

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