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INSS para pastor de outra igreja

Samuel Manzini

Samuel Manzini

Iniciante DIVISÃO 1, Musico
há 15 anos Segunda-Feira | 22 setembro 2008 | 20:41

Ola.
pesquisei e não achei nada. desculpem se procurei mal.

Tenho uma dúvida, porque sou membro do conselho de uma igreja, que sempre presou por fazer tudo dentro da lei, recolhendo todos os impostos, etc.

A nossa dúvida é com relação a pastores de outras igrejas e cidades, que vem a nossa igreja de forma esporádica. Nós damos uma "oferta", um valor simbólico de reconhecimento do seu trabalho como gratificação. Normalmente temos feito RPA para recolher o INSS, mas segundo meu contador e um advogado da igreja isso não seria necessário porque não existe um vínculo com a igreja, e a mesma não tem nenhuma responsabilidade sobre o recolhimento de INSS ou imposto de renda. Isso confere?
Vejam que para os pastores da nossa igreja damos uma prebenda e recolhemos o imposto. e para qualquer autônomo que presta serviço a igreja fazemos uma RPA para recolhimento.
Quanto apenas a pastores de outras igrejas.

Que lei respalda essa afirmação?

Obrigado pela ajuda. Isso trará grande luz.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 23 setembro 2008 | 13:38

Boa tarde Samuel.


Não procede, qualquer pagamento feito por pessoa juridica a pessoa fisica incide INSS e IRF de acordo com as tabelas em vigor, no seu caso, não importa se o pastor é da sua igreja ou não, o que importa é ele prestou um serviço e que em troca recebeu pelos seus serviços, estando sujeito portanto a incidencia das referidas retenções. Lembrando que no caso do INSS deve ser observado o limite de teto máximo.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Stevens Fraga

Stevens Fraga

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2012 | 15:56

Existem muitas duvidas relacionada como deve recolher o Inss do pastor, padre, ou qualquer lider religioso que dedica sua vida a religião, se é 31%? se é 20%? se é 11% + 20% patronal em fim é complicado realmente, mas a legislação diz o seguinte:

As igrejas não tem a obrigatoriedade de recolher a parte que cabe ao empregador sobre os sustentos pastorais. Nossa afirmativa ampara-se Lei 10.170, de 29 de dezembro de 2000, que acrescenta parágrafos ao artigo 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, dispensando as instituições religiosas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, conforme estabelecido no parágrafo 13º.
“Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado".
Portanto, não há que o se falar sobre a obrigatoriedade do recolhimento de 20% sobre os valores despendidos aos ministros de confissão religiosa, uma vez que uma Instrução Normativa não pode alterar um artigo de Lei.

podemos simular da seguinte forma:

Por não ser considerado o seu recebimento como remuneração, ele tem o direito de contribuir para o INSS, o valor de 20 %, entre R$ 622,00 a R$ 3916,20 , que são os limites mínimos e máximos.
Notas:
1) O pastor não poderá ter uma contribuição inferior ao mínimo (R$ 622,00 x 20 %= R$ 124,40).
2) O pastor não deverá ter o seu recolhimento acima do limite máximo (R$ 3.916,20 x 20% =783,24)
3) Estes limites supracitados são a partir de 01-02-2012.

Exemplo:
O Pastor João Carlos, recebeu R$ 2.000,00, da denominação que preside.
Ele poderá optar pelo valor do recolhimento entre R$ 622,00 a R$ 3916,20.
Caso ele decida recolher sobre o valor de R$ 1.000,00, o valor do recolhimento será de:
R$ 200,00 (R$ 1.000,00 x 20 %)

Este valor deverá ser recolhido aos cofres do INSS até o dia 15 do mês seguinte ao do recebimento.
O recolhimento será na GPS ( Guia de Previdência Social ) no código de pagamento 1007.

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