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Reflexo de faltas injustificadas nas ferias

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 10:08

bom dia,

Na Constância da relação de trabalho, se o empregado comete excesso de faltas injustificadas, o empregador pode reduzir o período de descanso do empregado. Nesse sentido a CLT em art. 130 determinou um sistema de escalonamento:

Até - injustificadas Direito a Férias
5 - Faltas 30
De 6 a 14 - Faltas 24
De 15 a 23 - Faltas 18
De 24 a 32 - Faltas 12
Acima de 32 - Faltas 00

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Thaís Fernanda Ogliari

Thaís Fernanda Ogliari

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 10:12

Bom dia Renata

Nesse Link http://www.professortrabalhista.adv.br/ferias_anuais.html , tem um quadro de escalonamento no meio da pagina com a quatidade de faltas ocorridas e o direito a gozo das férias, que no seu caso 8 dias de falta dá direito a 24 dias de férias.

Dessa forma deve sim seguir este quadro quando há faltas descontadas no recibo de pagamento
O que não pode ocorrer é diminuir as férias pelos dias de faltas, também tem um exemplo nesse site


Att
Thaís

MIZAEL GOMES PEREIRA

Mizael Gomes Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 10:34

Bom dia;

Ainda sobre a Tabela para descontos nas Férias, gostaria da ajuda dos Colegas:

1 - No caso do funcionário Comissionado Puro, que durante o período Aquisitivo tenho faltado injustificadamente por 08 Dias, também é correto abater as Faltas dele, conforme a Tabela de Descontos nos dias de Férias.

2 - Lembrando que como ele é Comissionado Puro, as Faltas não foram descontadas no Salário, contudo, elas foram lançadas no Sistema como Faltas Injustificadas.

3 - Caso possa efetuar o Desconto das Faltas, mesmo o funcionário sendo Comissionado Puro, gostaria de saber se alguém tem algum material ou Jurisprudência sobre o tema, pois confesso que não consegui encontrar.

Desde já agradeço a ajuda dos colegas.

Att
Mizael Gomes

Mizael Gomes
MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 11:10

Bom dia.
O comissionista puro depende de vendas, caso falte já estará perdendo, desta forma não há desconto de faltas, salvo em ocasiões onde não atinja comissão superior a garantia mínima prevista, nestas ocasiões o desconto é pertinente e seus reflexos sobre férias.

MIZAEL GOMES PEREIRA

Mizael Gomes Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 11:24

Bom dia Marcos de Oliveira;

Obrigado pela ajuda, no meu caso específico realmente as faltas não foram descontadas por ser o funcionário Comissionado Puro, contudo eu lancei as Faltas no meu Sistema de Folha de Pagamento, agora quando fui Calcular as Férias o Sistema abateu as Faltas conforme a Tabela, por isso eu fiquei na dúvida, procurei alguma base legal mas encontrei pouca coisa sobre o Assunto.

Gostaria de saber se nesse caso específico, realmente é possível abater as Faltas no Período de Férias?

Caso você ou mais alguém tenha alguma posição legal sobre o assunto ficaria muito grato.

Att
Mizael Gomes

Mizael Gomes
MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 13:20

Veja o julgado:

CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 4ª SESSÃO ORDINÁRIA - TRT 17ª Região

0087900-56.2013.5.17.0005

RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO

Recorrente:

RN COMERCIO VAREJISTA S.A (RICARDO ELETRO)

Recorrido:

JEREMIAS PINHEIRO DOS SANTOS BATISTA

Origem:

5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES

Relatora:

DESEMBARGADORA CARMEN VILMA GARISTO

Certifico que a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, nesta data resolveu, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário no Rito Sumaríssimo para, no mérito, negar-lhe provimento. Mantido o valor da condenação. O douto representante do Ministério Público do Trabalho, em parecer oral, pugnou pelo prosseguimento do feito. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1 CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada porque preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 1.2 MÉRITO 1.2.1 FALTA INJUSTIFICADA -DESCONTO SALARIAL - COMISSIONISTA PURO O MM. Juízo de origem determinou a restituição de valores descontados a título de falta injustificada, ao que recorre a demandada, postulando a reforma do julgado, sob o argumento de que o fato de o reclamante ser comissionista puro não lhe traz o livre arbítrio de escolher os dias que lhe convém laborar, pois ele não é um trabalhador autônomo. Alega que quando o comissionista puro não realiza vendas que alcancem o valor mínimo de comissões estabelecido em convenção coletiva, a empresa é obrigada a remunerá-lo nesse valor mínimo. Aduz que o empregado desidioso não pode ser premiado.Sem razão. O comissionista puro é o empregado que aufere comissões sobre as vendas que venha a efetuar, sem que, além disso, receba um salário fixo a ser somado ao valor das comissões. Ressalte-se, no entanto, que esses trabalhadores possuem sempre a garantia de receber mensalmente ou o salário mínimo ou o piso da categoria profissional, na hipótese de o valor das comissões apuradas no período ser inferior ao salário mínimo, ou no caso de piso profissional, a este. No meu entender, em se tratando de falta injustificada por parte de comissionista puro, não é lícito que o empregador efetue qualquer desconto no seu salário, pois quando ele não comparece ao trabalho, deixa de realizar vendas e, via de conseqüência, não aufere comissões. Desse modo, considero que a ausência de recebimento de comissões já constitui uma punição pela ausência injustificada ao trabalho. Assim, embora o empregador possa aplicar penalidades de ordem disciplinar, tal como a advertência, ele não pode efetuar descontos a título de faltas injustificadas quando se tratar de comissionista puro. Nego provimento. 2. VALOR DA CONDENAÇÃO Mantenho o valor da condenação fixado na r. sentença em R$ 386,24 (trezentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Participaram da sessão de julgamento do dia 10/02/2014: Presidente e Participante: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco; Participantes: Desembargador Jailson Pereira da Silva e Desembargadora Carmen Vilma Garisto. Procuradora: Renata Ventorim Vago.

Acórdão

Processo Nº RO-0101900-98.2012.5.17.0004

Processo Nº RO-101900/2012-004-17-00.8

MIZAEL GOMES PEREIRA

Mizael Gomes Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 14:19

Boa tarde Marcos;

Muito obrigado pela informação, me ajudou muito.

Eu não consegui identificar lendo a Certidão de Julgamento, informação referente as Férias, no Caso do Comissionado Puro que tem faltas injustificadas.

- Qual a sua interpretação, você entende que as Faltas podem ser descontadas nas Féria utilizando a Tabela de Descontos de Faltas, ou o Comissionado Puro sempre terá 30 dias de Férias independente de ter mais de 05 Faltas no Período Aquisitivo.

- Se mais algum colega quiser contribuir ficaria muito grato.

Att
Mizael Gomes

Mizael Gomes
MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 16:07

Mizael Gomes Pereira

Entendo que as faltas efetivamente descontadas, a exemplo das situações em que citei, ou seja, quando o comissionista não atingi o valor mínimo e a empresa tem que pagar o piso e neste mesmo mês houve a ocorrência de faltas, estas deverão ser descontadas com a perda do DSR e computadas para a perda proporcional do direito de férias.

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