João Francisco Pelegrini Alves ... boa tarde!
A situação continua a mesma: se o MEI nunca teve funcionário, segundo a legislação, não precisa enviar a GFIP (sem movimento).
O que este ADE determina é que o MEI que "já teve" funcionário, precisa transmitir a GFIP do 1º mês sem movimento após o desligamento/afastamento do trabalhador.
O problema é que para emissão da CND de tributos federais, acontecia de aparecer pendência por falta da GFIP, e aí restava enviar a GFIP do mês de abertura (o que pode gerar cobrança de multa por atraso) ou ir até uma agência da RFB, comprovar a condição de MEI, e solicitar a emissão.
Pode-se adotar como procedimento sempre fazer a GFIP do mês de registro do MEI (dentro do prazo), para evitar transtornos.
No Portal do Empreendedor consta:
O MEI que não contratou funcionário ou não possui funcionário não é obrigado a elaborar e entregar mensalmente a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - e mesmo assim obterá a Certidão de Regularidade Fiscal junto ao
FGTS expedida pela Caixa Econômica Federal.
Resolução 94/2011 (o inciso I trata da GFIP):
Art. 99. O MEI que não contratar empregado na forma do art. 96 fica dispensado de:
I - prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso I)
III - declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso III)