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Obrigatoriedade de contribuições para sindicatos patronais

William Coelho Damasceno

William Coelho Damasceno

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 11:58

Boa tarde Amigos (as) e Colegas,

Desculpe-me por postar novamente a mesma situação, mas infelizmente não obtive nenhuma resposta fundamentada, para que eu possa montar a minha defesa junto ao sindicato.

Estou com o seguinte situação no escritório:

Temos um cliente que é optante pelo simples nacional desde sua abertura em 2006, seu cnae principal está como comercio varejista de flores e nunca contribuiu para nenhum sindicato patronal.

Na ultima semana um representante do sindicato das empresas de floricultura visitou nosso cliente e ofereceu a filiação ao sindicato (o proprietário se recusou), nesta semana enviaram um e-mail cobrando as contribuições sindical (2014,2015 e 2016), Confederativa (2014 e 2015) e Assistencial (2014 e 2015).

Conforme o Art. 13 - §3 da Lei complementa 123/2006 as empresas optantes pelo simples nacional estão dispensada da contribuição sindical patronal.

Eu gostaria de saber, se realmente meu cliente está obrigado a realizar o pagamento das contribuições Confederativa e Assistencial da empresa mesmo ele não estando filiado ao sindicato?

Caso eu não seja obrigado a realizar os pagamentos, me informe o fundamento legal para que eu possa montar a minha defesa.

Desde já agradeço a atenção

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 17:07

William Coelho Damasceno


Existe um entendimento até o dado momento que as empresas do simples não são obrigadas a fazer tais recolhimentos, pois todos os impostos devidos foram incluídos no regime do simples .... Até mesmo o manual da Rais trás este entendimento ...
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".

Outro entendimento que ocorre é que as empresas que não possuem funcionários não tem obrigação de fazer recolhimentos as entidades patronais, pois elas não possuem funcionários logo não atuam para esses empresários ... O artigo 580, III, cumulado com o 2º da CLT, nos permite concluir que não há obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical patronal pelas empresas que não possuam empregados


Espero ter ajudado

Dionizio

Dionizio

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 14:32

Muito bem colocado a resposta de William, É polêmico pois os sindicatos diz ser obrigatório, é claro, mas discordo. Fiz 2 anos de Direito e vi que em muitas questões tem contrapartida, mas quando se tem um parâmetro em que se basear, não se comete crime e nem pode ser penalizado mesmo judicialmente, em último recurso, e se não favorável, o juiz expressa o que deve ser procedido e nunca penalização nem multa em uma situação a discutir ou duvidosa, não ha má intenção nem contravenção alguma da não contribuição . Caso por caso é avaliado ou encerra-se quando há jurisprudência.
Eu não pago ou evito de pagar, deixo claro para o cliente assumir junto a responsabilidade de não pagamento.
E só será discutido judicialmente se o sindicato acionar uma ação, caso não acione, nada será exigido da empresa.
Contribuição Sindical Patronal – Empresas Optantes pelo Simples Nacional
A Lei Complementar n° 123/2006 (Lei do Simples Nacional) , após enumerar as obrigações das empresas optantes pelo Simples Nacional, em seu artigo 13, § 3°, determina:
“Art. 13. (…) § 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Embora a Lei Complementar n° 123/2006 não esclareça em seu artigo 13, § 3°, quais as contribuições instituídas pela União cujo recolhimento fica dispensado para as empresas optantes pelo Simples Nacional, entende-se que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal, pois a contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT é contribuição instituída pela União.
Decisão – STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033). A maioria dos Ministros considerou constitucional a dispensa concedida pelo § 3° do artigo 13 da .Lei Complementar n° 123/2006
Nota: veja matéria completa no Portal Lefisc, Sindical Patronal 2015, em 13/01/2015.
Outro site qu fala da não obrigatoriedade
atualconsult.com.br

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