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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Assistente Fiscal dentro de indústria

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 08:56

Bom dia.

Procurei a resposta em outros tópicos e não encontrei.

Em uma indústria de alimentos tem a área fiscal.
Posso registrar um funcionário como assistente fiscal, sem ele ter registro no CRC, pois é formado em Administração de Empresas?
As principais funções dele são: apuração de impostos, atualização de legislações, emissões de gias, conferências de livros de eecrituração
Aguardo retorno.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 09:44

Lidia, bom dia.
Sim, nada impede.
Somente e exigido o CRC se for registrado como CONTADOR. (ou Chefe de Contabilidade, Gerente de Contabilidade, Diretor de Contabilidade, Contador Junior, Senior ou Pleno), com relação aos demais, tais como Assistente Contábil, Auxiliar de Contabilidade/Fiscal etc.. não e necessário ter o CRC., ok..

Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 10:53

Então Lídia,

Olha o que diz dentro desse CBO:

4131 :: Auxiliares de contabilidade


Condições gerais de exercício
Exercem suas funções em atividades empresariais como empregados formais. Trabalham com supervisão permanente em ambientes fechados e em horário diurno. Podem trabalhar sob pressão, levando à situação de estresse.


Formação e experiência
Embora não exista exigência legal, requer-se escolaridade de nível médio, preferencialmente com curso técnico ou superior incompleto. Não há exigência de experiência anterior. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005.


Na verdade, esse CBO não pede formação com CRC, ele só fala de escolaridade de nível médio.


Att,

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 15:41

Lídia Schinor Corrêa

Se este funcionário for exercer qualquer uma das atividades listadas como privativas do Contador, ele deverá sim ter o CRC.

É equivocado o entendimento que Auxiliar e Assistente de Contabilidade não necessita do CRC ou apenas o responsável pela Contabilidade ou quem irá assinar os documentos legais que deve ter o registro...a questão não é a nomenclatura do cargo e sim quais atividades o funcionário irá desempenhar...se dentro do escopo dessas atividades houver funções privativas de um Contador com CRC, não importa se é Auxiliar Contábil, deverá ser formado e ter o registro ativo.

Veja: http://www.portaldecontabilidade.com.br/legislacao/resolucaocfc560.htm

Art.3º São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:

1) - avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;

2) - avaliação dos fundos do comércio

3) - apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;

4) - reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;

5) - apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público ,transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimentos de sócios quotistas ou acionistas;

6) - concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos valores imateriais inclusive de valores diferidos;

7) - implantação e aplicação dos planos de depreciação, amortização e diferimento, bem como de correções monetárias e reavaliações;

8) - regulações judiciais ou extrajudiciais;

9) - escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicos ou processo;

10) - classificação dos fatos para registro contábeis, por qualquer processo, inclusive computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações;

11) - abertura e encerramento de escritas contábeis;

12) - execução dos serviços de escrituração em todas as modalidades específicas, conhecidas por denominações que informam sobre o ramo de atividade, como contabilidade bancária, contabilidade comercial, contabilidade de condomínio, contabilidade industrial, contabilidade imobiliária, contabilidade macroeconômica, contabilidade seguros, contabilidade de serviços contabilidade pública, contabilidade agrícola, contabilidade pastoril, contabilidade das entidades de fins ideais, contabilidade de transportes , e outras;

13) - controle de formalização, guarda , manutenção ou destruição de livros e outros meios de registro contábeis, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial;

14) - elaboração de balancetes e de demonstrações do movimento por contas ou grupos de contas, de forma analítica ou sintética;

15) - levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, balanços de resultados, balanços acumulados ,balanços de origens de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros, balanços de capitais, e outros;

16) - tradução, em moeda nacional, das demonstrações contábeis originalmente em moeda estrangeira e vice-versa;

17) - integração de balanços, inclusive consolidações, também de subsidiárias do exterior;

18) - apuração, cálculo e registro de custos, em qualquer sistema ou concepção: custeio por absorção ou global, total ou parcial; custeio direto, marginal ou variável ; custeio por centro de responsabilidade com valores reais, normalizados ou padronizados, históricos ou projetados, com registros em partidas dobrados ou simples , fichas, mapas, planilhas, folhas simples ou formulários contínuos ,com manual, mecânico, computadorizado ou outro qualquer, para todas as finalidades, desde a avaliação de estoques até a tomada de decisão sobre a forma mais econômica sobre como, onde, quando e o que produzir e vender;

19) - análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções como a produção, administração, distribuição, transportes, comercialização, exportação, publicidade, e outras, bem como análise com vistas à racionalização das operações e do uso de equipamentos e materiais, e ainda a otimização do resultado diante do grau de ocupação ou volume de operações;

20) - controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresa e demais entidades;

21) - análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos, e a comprovação dos reflexos dos aumentos de custos nos preços de venda, diante de órgãos governamentais;

22) - análise de balanços;

23) - análise do comportamento das receitas;

24) - avaliação do desempenho das entidades e exame das causas de insolvência ou incapacidade de geração de resultado;

25) - estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por ação ou outra unidade de capital investido;

26) - determinação de capacidade econômica-financeira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa;

27) - elaboração de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos;

28) - programação orçamentária e financeira, e acompanhamento da execução de orçamentos-programa, tanto na parte física quanto na monetária;

29) - análise das variações orçamentárias;

30) - conciliações de conta;

31) - organização dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, dos territórios federais, das autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações de direito público, a serem julgados pelos tribunais, conselhos de contas ou órgãos similares;

32) - revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registro contábeis;

33) - auditoria interna operacional;

34) - auditoria externa independente;

35) - perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;

36) - fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis de qualquer natureza;

37) - organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e estrutura material, bem como o estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares;

38) - planificação das contas, com a descrição das suas funções e do funcionamento dos serviços contábeis;

39) - organização e operação dos sistemas de controle interno;

40) - organização e operação dos sistemas de controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens;

41) - organização e operação dos sistemas de controle de materiais, matérias-primas, mercadorias e produtos semifabricados e prontos, bem como dos serviços em andamento;

42) - assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente das sociedades por ações;

43) - assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos nas falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;

44) - magistério das disciplinas compreendidas na Contabilidade, em qualquer nível de ensino no de pós-graduação;

45) - participação em bancas de exame e em comissões julgadoras de concursos, onde sejam aferidos conhecimentos relativos à Contabilidade;

46) - estabelecimento dos princípios e normas técnicas de Contabilidade;

47) - declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica;

48) - demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações.


O que acontece é que torna-se oneroso contratar apenas Contadores para exercer essas atividades, então os Contadores contratam Assistentes, repassam o serviço a eles e assim vai.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 15:58

Carlos Alberto dos Santos

Na verdade não se trata da minha opinião e sim da legislação!

No link que enviei vc poderá ler na íntegra:

RESOLUÇÃO CFC 560 DE 28 DE OUTUBRO DE 1983; REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE CONTADOR.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 16:46

Boa tarde.

Pelo que entendi, dentro das indústrias o Assistente Fiscal deverá então ter registro no CRC?

No caso que citei, a empresa tem o Contador resposável por tudo e esse Assistente que auxilia nas atividades, mas esse é formado em Adm.

Qual seria então o melhor cargo para ele? Ou ele não pode executar essa função?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 16:56

Lídia Schinor Corrêa

Vc deve ler as atividades privativas do Contador e avaliar se este profissional irá executar alguma dessas atividades...se sim, ele precisará ter o registro no CRC, não importa qual o cargo que vc coloque, o que importa é a atividade executada por ele.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Segunda-Feira | 4 abril 2016 | 16:03

Lídia Schinor Corrêa

boa tarde


interessante vc compartilhar essa informação aqui pois existe vários tópicos em que as pessoas tem duvida quanto a isso.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 4 abril 2016 | 16:07

Lidia, muito obrigado, pela informação.

Lembro também Lídia que é importante guardar essa resposta do CRC, para que em uma possivel fiscalização por parte deles, tenha como provar caso algum fiscal insista.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 4 abril 2016 | 17:47

Lídia Schinor Corrêa

Concordo com a orientação do Carlos...muito estranho essa informação Lídia.

Estranho mais ainda ao citarem "apenas para cargo de liderança", pois um Contador nem sempre é chefe de setor, ele pode trabalhar sozinho e isso é muito comum!!

Já presenciei empresas serem multadas por manter funcionários sem CRC exercendo atividade privativa de Contador e diversos colegas já comentaram aqui sobre isso em um outro tópico bem recente, vou procurar e posto o link.

Isso significa então que a Regulamentação da Profissão de Contador, ao restringir certas atividades estaria equivocada ou em desuso???

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 5 abril 2016 | 08:10

Gente, tenho novidades sobre esse caso.

Entrei em contato via email com o CRC e foi me dada a seguinte resposta:

"Por ser prerrogativas da função o assistente fiscal deve também ter registro no CRC SP. Att"

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