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Crédito de INSS na prestação de serviço

Anderson Santos

Anderson Santos

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 15:13

Prezados (as), boa tarde

O meu departamento pessoal solicitou, os prestadores de serviço do ramo de Construção Civil que não mais emitam notas fiscais de serviço após o dia 25 de cada mês. Pelo motivo do fechamento da folha ficar muito corrido para tomar o crédito do INSS.
A minha dúvida é, se o prazo para tomada de crédito é 5 anos, eu poderia tomar o crédito das notas fiscais emitidas após o dia 25 nos próximos meses.
Alguém pode me ajudar com essa dúvida?

Desde já agradeço e muito!

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 15:33

Anderson Santos

Sim, o prazo para restituição é 5 anos.

Porém, a retenção deverá ser informada na SEFIP da competência da nota. Acredito que seja esse o problema.

Tenho uma empresa aqui que é prestadora. Emite notas e preciso aguardar até dia 01. Não faz sentido pedir pra ela deixar de "faturar" por conta da folha...é trabalhoso, mas fazer o que.

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Anderson Santos

Anderson Santos

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 15:39

Viviane, boa tarde

Muito obrigado pela ajuda!
Se não for abusar muito você teria o embasamento legal para retenção ser informado na competência da nota?

Desde já agradeço!

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 16:43

Anderson Santos

A fonte é o manual da GFIP:

http://contabilizando.com/manual_cap_tres.htm#3.1 – VALOR DE RETENÇÃO (Lei n° 9.711/98)

3.1 – VALOR DE RETENÇÃO (Lei n° 9.711/98)
A empresa cedente de mão-de-obra ou prestadora de serviços (contratada) deve informar o valor correspondente ao montante das retenções (Lei n° 9.711/98) sofridas durante o mês, em relação a cada tomador/obra (contratante), incluindo o acréscimo de 4, 3 ou 2% correspondente aos serviços prestados em condições que permitam a concessão de aposentadoria especial (art. 6° da Lei n° 10.666, de 08/05/2003).

A informação deve ser prestada relativamente ao estabelecimento ou à obra da empresa que sofreu a retenção.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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