Boa tarde Sergio,
8. Estabilidade de Emprego
Nos termos do art. 472, caput, da CLT, o afastamento do empregado, em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
Assim, o comandante, Diretor ou chefe da Organização Militar em que for incorporado ou matriculado o convocado, comunicará ao empregador sua pretensão em manter o emprego, ou, se for o caso, o engajamento concedido. Essas comunicações deverão ser feitas dentro de 20 dias que se seguirem a incorporação ou concessão do engajamento.
Entretanto, o empregado que prorrogar, voluntariamente, o tempo de serviço de incorporação (engajamento) perderá o direito de retornar ao emprego que exercia ao ser incorporado.
8.1 Garantia de Retorno ao Trabalho
Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 dias contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
8.2 Contrato a Prazo Determinado
Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
8.3 Vantagens Atribuídas à Categoria - Garantia
Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Ok, espero que te ajude
Att
Vanja