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CCT X Mínimo Paulista

Letícia Amaro

Letícia Amaro

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 7 abril 2016 | 14:15

Boa tarde.

No estado de São Paulo, existe o mínimo paulista que está R$ 1.000,00.
Se uma empresa faz parte de um sindicato, no estado de SP, e o piso salarial é inferior ao paulista.

Como proceder nesse caso?
O mínimo paulista é só para quem não tem acordo coletivo?


Atenciosamente,

Letícia Amaro
Departamento Pessoal

Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 7 abril 2016 | 15:02

Boa tarde Letícia Amaro,

Olha, eu penso que você deveria entrar em contato com o Sindicato e questionar, pois é uma questão complicada. Aqui na minha cidade, por exemplo, o piso do Sindicalçados é R$ 862,50 e quando o salário mínimo federal foi reajustado para R$ 880,00, nós repassamos para os funcionários abrangidos pela categoria, e o Sindicato concorda que seja abaixo do piso estadual porque não há nenhuma função parecida na lei.
Espero ajudar.


Segue na íntegra:

LEI Nº 16.162, DE 14 DE MARÇO DE 2016

Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº
12.640, de 11 de julho de 2007 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os artigos 1º e 2º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

“Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:

I - R$ 1.000,00 (mil reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.

II - R$ 1.017,00 (mil e dezessete reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.

Parágrafo único - Os pisos salariais acima definidos são aplicáveis sem prejuízo da legislação federal que regulamenta a matéria, em especial do disposto no artigo 6º da Lei Federal nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992.” (NR)

II - o artigo 2º:

“Artigo 2º - Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.” (NR)

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2016.

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