x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 1.300

empresa simples nacional anexo III pode executar empreitada

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 8 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 16:47


boa tarde a todos

uma empresa optante do simples nacional enquadrada no anexo III, cnae 43.29-1-99-outras obras de instalaçoes não especificadas anteriormente
,executou empreitada de serviços de polimento de piso de concreto,emitiu nota fiscal de prestação de serviços, devo fazer a retenção do 11% de inss?

grato

Mara

Mara

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 22 abril 2016 | 08:32

Paulo Henrique, bom dia.

De acordo com o Ato Declaratório RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013, as empresas enquadradas no anexo estão dispensadas.



ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 8, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

D.O.U.: 02.01.2014

Declara a forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que prestem serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III do art. 280 e inciso I do art. 281 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

Declara:

Art. 1º Os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes exercidos por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura predial e instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES

At,

iva

Iva

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 30 agosto 2016 | 19:38

Boa noite.
Posso utilizar essa interpretação também para o CNAE 4321500, empresa do simples contratada por empreitada?
Quando faço a consulta aqui no site pelo CNAE diz que é anexo IV.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.